Certidão de Dívida Ativa (CDA) e Execução Fiscal
Gabarito: A (V, V, V). Todas as três afirmativas estão corretas com base na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e na jurisprudência consolidada do STJ. A primeira decorre literalmente do art. 6º, §4º da LEF; a segunda é admitida pelo STJ como cabível a exceção de pré-executividade para arguir a ausência de CDA; a terceira está alinhada à Súmula 392 do STJ, que permite a substituição da CDA até a sentença de embargos, com devolução do prazo para o executado.
Primeira afirmativa — ✅ Verdadeira
O valor da causa na execução fiscal corresponde ao valor da dívida constante da CDA acrescido dos encargos legais. É o que determina o art. 6º, §4º da LEF:
Art. 6, §4Lei-6830
Art. 6º — A petição inicial indicará apenas... § 4º — O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Portanto, a afirmativa está correta.
Segunda afirmativa — ✅ Verdadeira
A CDA é documento essencial à petição inicial da execução fiscal (art. 6º, §1º da LEF). Sua ausência constitui vício que pode ser arguido pelo executado por meio de exceção de pré-executividade, instrumento processual que dispensa garantia do juízo para alegações de ordem pública. O STJ admite essa via, pois a falta de CDA impede a própria formação do título executivo.
Terceira afirmativa — ✅ Verdadeira
A Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos (primeira instância), desde que se trate de correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo. É o teor da Súmula 392 do STJ:
Súmula 392 do STJ:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Em tal hipótese, assegura-se ao executado a devolução do prazo para oferecer embargos, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Conclusão: sequência V, V, V — gabarito A.