Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FGV 2023
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fg069626
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual -Tributação (Tarde)
Álvaro Nogueira fez sua declaração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2019 e não declarou valores recebidos a título de pareceres contábeis por ele emitidos para algumas sociedades empresárias.Assinale a opção que indica como deve ser feito o lançamento do tributo referente a tais valores.
APor depender de informações do contribuinte, apenas por ele, por meio de Declaração Retificadora.
BPor meio de declaração retificadora do contribuinte e revisão da Administração, quando provocada pelo interessado.
CPor meio de revisão de ofício pela Administração, após o prazo de cinco anos da homologação.
DPor meio de revisão de ofício pela Administração, se comprovada omissão em relação a tais valores, dentro do prazo de homologação.
EO contribuinte deve ser intimado para que ele retifique sua declaração.
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GabaritoD — Por meio de revisão de ofício pela Administração, se comprovada omissão em relação a tais valores, dentro do prazo de homologação.
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Lançamento tributário – IRPF – Omissão de rendimentos
Gabarito: letra D. O Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN). Quando o contribuinte omite rendimentos na declaração, a Administração pode, de ofício, revisar o lançamento e constituir o crédito tributário, desde que dentro do prazo de homologação de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador (art. 149, IV, c/c art. 150, §4º do CTN). A alternativa D descreve exatamente essa hipótese: revisão de ofício com comprovação da omissão e dentro do prazo de homologação.
Lançamento IRPF (art. 150 CTN)
1Por homologação
Contribuinte: apura e paga
Administração: homologa (5 anos)
2Omissão de rendimentos
Revisão de ofício (art. 149, IV)
Dentro do prazo de homologação
Após 5 anos (homologação tácita)
Retificação pelo contribuinte
Possível, mas não obrigatória
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento depende exclusivamente de declaração retificadora do contribuinte. Isso não corresponde à sistemática: a Administração pode agir de ofício independentemente de iniciativa do sujeito passivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a revisão à provocação do interessado. Embora a retificação pelo contribuinte seja possível, a revisão de ofício não depende de provocação – é prerrogativa da Administração quando constatada omissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona revisão de ofício após o prazo de cinco anos da homologação. O correto é que a revisão de ofício deve ocorrer dentro do prazo de homologação (5 anos do fato gerador), e não após. Depois desse prazo, considera-se homologado o lançamento (art. 150, §4º), salvo dolo, fraude ou simulação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Revisão de ofício pela Administração, comprovada a omissão, dentro do prazo de homologação. É o procedimento padrão no lançamento por homologação quando há falta de pagamento ou declaração inexata. O art. 149, IV autoriza o lançamento de ofício quando se comprove omissão na declaração, e o art. 150, §4º fixa o prazo de 5 anos do fato gerador para a homologação tácita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que a Administração deve apenas intimar o contribuinte a retificar. Isso não é obrigatório: a Administração pode, alternativamente, realizar diretamente o lançamento de ofício.
PEGA ESSA DICA!
Questões sobre lançamento no IRPF giram em torno do lançamento por homologação. Memorize: no lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento e a Administração tem 5 anos (do fato gerador) para homologar. Se houver omissão, pode lançar de ofício dentro desse prazo. Após os 5 anos, salvo dolo/fraude/simulação, o crédito é extinto (decadência).