Mandado de Segurança — Aspectos processuais e recursais
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque reproduz fielmente o art. 14 da Lei 12.016/2009, que prevê o cabimento de apelação contra a sentença que concede ou denega a segurança e estende o direito de recorrer à autoridade coatora. As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam dispositivos legais.
Aspecto | Descrição | Fundamento Legal |
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Recurso cabível | Apelação contra sentença que concede ou denega a segurança | Art. 14, Lei 12.016/2009 |
Legitimidade para recorrer | Estende-se à autoridade coatora | Art. 14, parágrafo único, Lei 12.016/2009 |
Natureza do recurso | Apelação, com efeito suspensivo (regra geral) | Art. 14, caput, Lei 12.016/2009 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contraditório e a ampla defesa não se aplicam ao processo administrativo tributário. Isso é falso. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes, inclusive nos processos administrativos. O processo administrativo tributário, embora tenha presunção de legitimidade, não é inquisitorial; deve respeitar o devido processo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A petição inicial não deve ser indeferida por falta de prévia impugnação administrativa. O mandado de segurança é cabível independentemente do esgotamento da via administrativa, salvo se houver recurso com efeito suspensivo (art. 5º, I, Lei 12.016/2009). Além disso, a primeira instância no processo administrativo fiscal federal é a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, e não o Conselho Superior de Recursos Fiscais (que é segunda instância — art. 25, I e II, Decreto 70.235/1972).
Decreto 70.235/1972:
Art. 25 — O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: I — em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento [...] II — em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais [...]
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Ministro de Estado da Fazenda não pode, por suas informações, alterar a competência constitucional do STJ. A competência do STJ para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado é fixada pela Constituição (art. 105, I, "b") e não pode ser modificada por manifestação da autoridade coatora. As informações podem conter defesa do mérito, mas isso não afeta a competência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 14 da Lei 12.016/2009. Vejamos:
Art. 14, §1Lei-12016
Art. 14 — Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º — Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2º — Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
Portanto, correta a afirmativa: cabe apelação e a autoridade coatora também pode recorrer.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer por diversas formas previstas no CTN, como depósito judicial (art. 151, II), concessão de liminar em mandado de segurança (art. 151, IV), parcelamento, etc. Não é exigido depósito integral e em dinheiro como condição única. A alternativa impõe uma restrição indevida.
Gabarito: letra D.