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Questão de Direito Constitucional — Mandado de Segurança — FGV 2023

Direito ConstitucionalMandado de Segurança
Código
fg069630
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual -Tributação (Tarde)
Determinado sujeito passivo ingressou com mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça indicando o Ministro de Estado da Fazenda como autoridade coatora.Em sua causa de pedir, sustentou que foi lançado em seu desfavor, pela Receita Federal, auto de infração lastreado na ausência de recolhimento, na qualidade de responsável tributário, de valores referentes a Imposto sobre a Renda incidente sobre rendimentos pagos à pessoa física.Aduz que o auto de infração é eivado de nulidade em razão de violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que não houve prévia oportunidade, na esfera administrativa, para defesa e juntada de documentos idôneos a demonstrar os recolhimentos devidos, o que, em seu entender, afastaria a higidez do ato da autoridade fiscal.Acerca da hipótese acima, assinale a afirmativa correta.
  1. AA ordem deve ser denegada, pois os princípios do contraditório e da ampla defesa não são aplicáveis ao processo administrativo tributário, os quais são pautados pela inquisitoriedade e presunção de legitimidade dos atos administrativos.
  2. BA petição inicial merece indeferimento. Previamente à busca pela esfera judicial, o contribuinte ou responsável deve, obrigatoriamente, ofertar impugnação administrativa, a ser julgada pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais, em primeira instância.
  3. CO Ministro de Estado da Fazenda, identificando interesse público relevante, poderá, em suas informações, defender o mérito do ato impugnado de modo a que o julgamento prossiga perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda que ocorra modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
  4. DCaso venha a ser concedida a segurança, cabe apelação em face da sentença, sendo que o direito de recorrer também se estende à autoridade coatora.
  5. EA suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso esteja caracterizada a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano, somente ocorrerá se houver depósito integral e em dinheiro do valor controvertido.
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GabaritoD — Caso venha a ser concedida a segurança, cabe apelação em face da sentença, sendo que o direito de recorrer também se estende à autoridade coatora.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança — Aspectos processuais e recursais

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque reproduz fielmente o art. 14 da Lei 12.016/2009, que prevê o cabimento de apelação contra a sentença que concede ou denega a segurança e estende o direito de recorrer à autoridade coatora. As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam dispositivos legais.

Aspecto

Descrição

Fundamento Legal

Recurso cabível

Apelação contra sentença que concede ou denega a segurança

Art. 14, Lei 12.016/2009

Legitimidade para recorrer

Estende-se à autoridade coatora

Art. 14, parágrafo único, Lei 12.016/2009

Natureza do recurso

Apelação, com efeito suspensivo (regra geral)

Art. 14, caput, Lei 12.016/2009

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o contraditório e a ampla defesa não se aplicam ao processo administrativo tributário. Isso é falso. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes, inclusive nos processos administrativos. O processo administrativo tributário, embora tenha presunção de legitimidade, não é inquisitorial; deve respeitar o devido processo legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A petição inicial não deve ser indeferida por falta de prévia impugnação administrativa. O mandado de segurança é cabível independentemente do esgotamento da via administrativa, salvo se houver recurso com efeito suspensivo (art. 5º, I, Lei 12.016/2009). Além disso, a primeira instância no processo administrativo fiscal federal é a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, e não o Conselho Superior de Recursos Fiscais (que é segunda instância — art. 25, I e II, Decreto 70.235/1972).

Decreto 70.235/1972:

Art. 25 — O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: I — em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento [...] II — em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais [...]

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Ministro de Estado da Fazenda não pode, por suas informações, alterar a competência constitucional do STJ. A competência do STJ para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado é fixada pela Constituição (art. 105, I, "b") e não pode ser modificada por manifestação da autoridade coatora. As informações podem conter defesa do mérito, mas isso não afeta a competência.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em conformidade com o art. 14 da Lei 12.016/2009. Vejamos:

Art. 14, §1Lei-12016

Art. 14 — Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º — Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2º — Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

Portanto, correta a afirmativa: cabe apelação e a autoridade coatora também pode recorrer.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer por diversas formas previstas no CTN, como depósito judicial (art. 151, II), concessão de liminar em mandado de segurança (art. 151, IV), parcelamento, etc. Não é exigido depósito integral e em dinheiro como condição única. A alternativa impõe uma restrição indevida.

Gabarito: letra D.

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