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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Registro e escrituração — FGV 2023

Direito Empresarial (Comercial)Registro e escrituração
Código
fg069633
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual -Tributação (Tarde)
Os sócios da sociedade empresária Refrigeração Pedras de Maria da Cruz Ltda., enquadrada como microempresa, aprovaram por unanimidade alteração contratual que aumentou o capital social.A integralização das quotas subscritas pelo sócio Montezuma, casado no regime de comunhão parcial, foi realizada mediante incorporação de imóvel à sociedade por instrumento particular.Ao ser submetida a alteração contratual para arquivamento na Junta Comercial, o julgador singular colocou o processo em exigência sob a justificativa da ausência de outorga uxória por parte da cônjuge de Montezuma no instrumento particular.Considerados estes fatos e as disposições da legislação sobre o registro empresarial, assinale a afirmativa correta.
  1. AA exigência formulada está correta, pois não pode ser arquivada a incorporação de imóveis à sociedade por instrumento particular sem a outorga uxória em favor de Montezuma diante do regime de bens do seu casamento.
  2. BA exigência formulada não está correta, pois o sócio de sociedade empresária pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, dispor sobre os imóveis para transferi-los à sociedade. Cabe pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis da ciência para o cumprimento da exigência.
  3. CA exigência formulada está correta, pois é necessária a outorga uxória em favor de Montezuma, qualquer que seja o regime de bens do casamento, para efeito de incorporação de imóveis à sociedade por instrumento particular.
  4. DA exigência formulada não está correta, pois as microempresas podem ter imóveis incorporados ao seu patrimônio por instrumento particular e sem necessidade de outorga uxória ou marital, se o sócio for casado. Caberá recurso ao plenário da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data da intimação da parte.
  5. EA exigência formulada está correta, pois todo aumento de capital que envolva integralização com incorporação de bens deve estar acompanhado da outorga uxória apenas se o casamento for nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens.
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GabaritoA — A exigência formulada está correta, pois não pode ser arquivada a incorporação de imóveis à sociedade por instrumento particular sem a outorga uxória em favor de Montezuma diante do regime de bens do seu casamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Outorga uxória na integralização de capital com imóvel em sociedade limitada

Gabarito: letra A. A exigência da Junta Comercial está correta: o sócio Montezuma, casado em comunhão parcial de bens, necessita de outorga de sua cônjuge para transferir imóvel particular à sociedade, por instrumento particular. A exceção do Art. 978 do Código Civil (que dispensa outorga para alienação de imóveis integrantes do patrimônio da empresa) não se aplica, pois o imóvel ainda não pertence à empresa — é bem particular do sócio.

A questão aborda o conflito entre a regra geral de direito de família (necessidade de outorga conjugal para alienar bens imóveis, salvo regime de separação absoluta) e a exceção do Direito Empresarial prevista no Art. 978 do CC. O entendimento consolidado é que a dispensa do Art. 978 alcança apenas os imóveis que já integram o patrimônio da empresa; para bens particulares do sócio, a outorga é imprescindível.

Art. 978CC

"O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real."

Como o imóvel de Montezuma ainda não pertencia à Refrigeração Pedras de Maria da Cruz Ltda., a transferência exige a autorização da cônjuge. Portanto, o arquivamento da alteração contratual sem a outorga uxória é irregular, e a exigência formulada pelo julgador singular é correta.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reconhece a necessidade de outorga uxória diante do regime de comunhão parcial, em que o imóvel é bem particular do sócio e não se enquadra na exceção do Art. 978.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a exigência não está correta, sustentando que o sócio pode dispor de imóveis sem outorga, qualquer que seja o regime. Isso contraria a regra geral do direito civil, que exige outorga para alienação de bens imóveis por pessoa casada, salvo se o bem já integrar o patrimônio empresarial (Art. 978). Além disso, menciona "pedido de reconsideração no prazo de 3 dias úteis", prazo inexistente na Lei 8.934/1994 (o recurso cabível é ao Plenário, em 10 dias).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A exigência está correta, mas a afirmação de que a outorga é necessária "qualquer que seja o regime de bens" é falsa. No regime de separação absoluta, não há necessidade de outorga (CC, art. 1.641).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a exigência não está correta, pois a outorga é sim necessária. O prazo de 10 dias úteis para recurso ao Plenário (mencionado na parte final) está correto, mas o mérito material invalida a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora a parte final ("apenas se o casamento for nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens\') esteja correta, a alternativa erra ao generalizar que "todo aumento de capital que envolva integralização com incorporação de bens deve estar acompanhado da outorga uxória". O correto é que a outorga é necessária apenas para a transferência de imóveis, e não para qualquer incorporação de bens (bens móveis, por exemplo, dispensam outorga).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (outorga necessária) e a exceção do Art. 978 (dispensa para imóveis empresariais). O candidato pode ser levado a crer que a dispensa se aplica a qualquer sócio, quando na verdade ela só beneficia o empresário individual em relação a bens que já estejam no ativo da empresa. Além disso, os prazos processuais (3 dias, 10 dias) são distratores secundários.

Gabarito: letra A.

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