Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2023
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg069642
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual -Tributação (Tarde)
Elizabeth celebrou contrato de mútuo com o Banco X dando em garantia, por meio de hipoteca, um imóvel de sua propriedade já hipotecado em favor de outra instituição financeira.Entre outras, duas cláusulas contratuais destacam-se: a cláusula que impede Elizabeth de alienar o bem, e a cláusula que estabelece que no caso de inadimplência de três prestações, o Banco X se torna automaticamente proprietário do bem hipotecado.Com base no tema hipoteca, assinale a afirmativa correta
AUm imóvel hipotecado não pode ser objeto de nova hipoteca; assim, a garantia dada no empréstimo entre Elizabeth e o Banco X é nula de pleno direito.
BA cláusula que impede Elizabeth de alienar o imóvel é válida, visto que o Código Civil brasileiro impede expressamente a alienação de bem hipotecado.
CCaso um imóvel hipotecado venha a ser objeto de nova hipoteca, haverá a anulabilidade do negócio jurídico.
DNa hipoteca, caso haja a inadimplência, o credor hipotecário tornar-se-á proprietário do bem, bastando a constituição em mora do devedor.
EÉ válida a segunda hipoteca estabelecida por Elisabeth, visto que o ordenamento jurídico admite que o proprietário de um imóvel hipotecado constitua outra hipoteca sobre ele.
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GabaritoE — É válida a segunda hipoteca estabelecida por Elisabeth, visto que o ordenamento jurídico admite que o proprietário de um imóvel hipotecado constitua outra hipoteca sobre ele.
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Hipoteca – Direitos Reais de Garantia
Gabarito: letra E. O Código Civil permite expressamente que o proprietário de imóvel hipotecado constitua nova hipoteca sobre o mesmo bem (Art. 1.476). As demais alternativas contrariam dispositivos legais: a cláusula que proíbe a alienação é nula (Art. 1.475), a segunda hipoteca é válida, e a cláusula comissória (que transfere a propriedade automaticamente) é vedada no ordenamento.
A questão testa o conhecimento sobre as regras básicas da hipoteca, especialmente a nulidade de cláusulas restritivas e a possibilidade de pluralidade de hipotecas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença equivocada de que um imóvel hipotecado não pode ser novamente hipotecado e que a cláusula de inalienabilidade seria válida. Na verdade, o CC permite a segunda hipoteca (art. 1.476) e declara nula qualquer cláusula que impeça a alienação (art. 1.475). Fique atento: a intenção é inverter os comandos legais.
Cláusula/Instituto
Previsão Legal
Consequência Jurídica
Segunda hipoteca sobre o mesmo imóvel
Art. 1.476 do CC: permite nova hipoteca
Válida e eficaz
Cláusula que proíbe alienação do bem hipotecado
Art. 1.475 do CC: proíbe a restrição
Nula de pleno direito
Cláusula comissória (propriedade automática ao credor)
Vedada pelo ordenamento (pacto comissório)
Nula; exige processo de execução
Hipoteca (CC): Segunda hipoteca (Art. 1.476: permitida, Mesmo ou outro credor); Alienação do bem (Cláusula proibitiva é nula (art. 1.475)); Inadimplência (Pacto comissório vedado, Exige execução judicial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que um imóvel hipotecado não pode ser objeto de nova hipoteca. O art. 1.476 do CC dispõe o contrário: "O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor". Portanto, a segunda hipoteca é plenamente válida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a cláusula que impede Elizabeth de alienar o imóvel é válida. O art. 1.475 do CC é categórico: "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado". A cláusula de inalienabilidade é, portanto, nula de pleno direito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a constituição de nova hipoteca sobre imóvel já hipotecado geraria anulabilidade do negócio. Como visto, o art. 1.476 autoriza a segunda hipoteca, não havendo vício que conduza à anulabilidade. O negócio é válido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a cláusula comissória (credor tornar-se proprietário automaticamente em caso de inadimplência). O direito brasileiro veda tal cláusula (pacto comissório), considerando-a nula – não se admite que o credor se aproprie do bem sem processo de execução. A afirmação contraria a lei e a jurisprudência pacífica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟜ GABARITO
Exata reprodução do art. 1.476 do Código Civil: o proprietário pode sim constituir segunda hipoteca sobre o imóvel já hipotecado. A cláusula contratual que impedia a alienação é nula, e a cláusula comissória também é nula, mas a existência de nova hipoteca é perfeitamente lícita.