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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2023

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg069642
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual -Tributação (Tarde)
Elizabeth celebrou contrato de mútuo com o Banco X dando em garantia, por meio de hipoteca, um imóvel de sua propriedade já hipotecado em favor de outra instituição financeira.Entre outras, duas cláusulas contratuais destacam-se: a cláusula que impede Elizabeth de alienar o bem, e a cláusula que estabelece que no caso de inadimplência de três prestações, o Banco X se torna automaticamente proprietário do bem hipotecado.Com base no tema hipoteca, assinale a afirmativa correta
  1. AUm imóvel hipotecado não pode ser objeto de nova hipoteca; assim, a garantia dada no empréstimo entre Elizabeth e o Banco X é nula de pleno direito.
  2. BA cláusula que impede Elizabeth de alienar o imóvel é válida, visto que o Código Civil brasileiro impede expressamente a alienação de bem hipotecado.
  3. CCaso um imóvel hipotecado venha a ser objeto de nova hipoteca, haverá a anulabilidade do negócio jurídico.
  4. DNa hipoteca, caso haja a inadimplência, o credor hipotecário tornar-se-á proprietário do bem, bastando a constituição em mora do devedor.
  5. EÉ válida a segunda hipoteca estabelecida por Elisabeth, visto que o ordenamento jurídico admite que o proprietário de um imóvel hipotecado constitua outra hipoteca sobre ele.
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GabaritoE — É válida a segunda hipoteca estabelecida por Elisabeth, visto que o ordenamento jurídico admite que o proprietário de um imóvel hipotecado constitua outra hipoteca sobre ele.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Hipoteca – Direitos Reais de Garantia

Gabarito: letra E. O Código Civil permite expressamente que o proprietário de imóvel hipotecado constitua nova hipoteca sobre o mesmo bem (Art. 1.476). As demais alternativas contrariam dispositivos legais: a cláusula que proíbe a alienação é nula (Art. 1.475), a segunda hipoteca é válida, e a cláusula comissória (que transfere a propriedade automaticamente) é vedada no ordenamento.

A questão testa o conhecimento sobre as regras básicas da hipoteca, especialmente a nulidade de cláusulas restritivas e a possibilidade de pluralidade de hipotecas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença equivocada de que um imóvel hipotecado não pode ser novamente hipotecado e que a cláusula de inalienabilidade seria válida. Na verdade, o CC permite a segunda hipoteca (art. 1.476) e declara nula qualquer cláusula que impeça a alienação (art. 1.475). Fique atento: a intenção é inverter os comandos legais.

Cláusula/Instituto

Previsão Legal

Consequência Jurídica

Segunda hipoteca sobre o mesmo imóvel

Art. 1.476 do CC: permite nova hipoteca

Válida e eficaz

Cláusula que proíbe alienação do bem hipotecado

Art. 1.475 do CC: proíbe a restrição

Nula de pleno direito

Cláusula comissória (propriedade automática ao credor)

Vedada pelo ordenamento (pacto comissório)

Nula; exige processo de execução

1Segunda hipoteca
Art. 1.476: permitida
Mesmo ou outro credor
2Alienação do bem
Cláusula proibitiva é nula (art. 1.475)
3Inadimplência
Pacto comissório vedado
Exige execução judicial
Hipoteca (CC)
LEVELsoulevel.com.br
Hipoteca (CC): Segunda hipoteca (Art. 1.476: permitida, Mesmo ou outro credor); Alienação do bem (Cláusula proibitiva é nula (art. 1.475)); Inadimplência (Pacto comissório vedado, Exige execução judicial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que um imóvel hipotecado não pode ser objeto de nova hipoteca. O art. 1.476 do CC dispõe o contrário: "O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor". Portanto, a segunda hipoteca é plenamente válida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a cláusula que impede Elizabeth de alienar o imóvel é válida. O art. 1.475 do CC é categórico: "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado". A cláusula de inalienabilidade é, portanto, nula de pleno direito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a constituição de nova hipoteca sobre imóvel já hipotecado geraria anulabilidade do negócio. Como visto, o art. 1.476 autoriza a segunda hipoteca, não havendo vício que conduza à anulabilidade. O negócio é válido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descreve a cláusula comissória (credor tornar-se proprietário automaticamente em caso de inadimplência). O direito brasileiro veda tal cláusula (pacto comissório), considerando-a nula – não se admite que o credor se aproprie do bem sem processo de execução. A afirmação contraria a lei e a jurisprudência pacífica.

Alternativa E — ✅ Correta ⟜ GABARITO

Exata reprodução do art. 1.476 do Código Civil: o proprietário pode sim constituir segunda hipoteca sobre o imóvel já hipotecado. A cláusula contratual que impedia a alienação é nula, e a cláusula comissória também é nula, mas a existência de nova hipoteca é perfeitamente lícita.

Gabarito: letra E.

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