Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2023
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fg070390
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Planejamento e Orçamento - Manhã
Em razão do aumento exponencial das chuvas, foi constatado que determinada barragem estava se rompendo, o que colocaria em risco centenas de pessoas residentes no Município Alfa. Por tal razão, o prefeito municipal, tomando por base esse fato, notificou Maria de que um galpão de sua propriedade, situado em local elevado, seria provisoriamente ocupado, determinando, ainda, que os órgãos municipais estruturassem um centro de atendimento médico para possíveis vitimas, e que os veículos de salvamento fossem ali alocados.Ao consultar um advogado a respeito da conformidade constitucional da medida adotada pelo prefeito municipal em relação à sua propriedade, foi corretamente informado a Maria que:
Aela não será indenizada pelo uso do imóvel, apenas por eventuais danos que lhe sejam causadas:
Ba medida se mostra ilegal, pois o imóvel somente poderia ser utilizado após prévia e justa indenização em dinheiro, o que não ocorreu;
Ca medida se mostra ilegal, considerando não ter sido antecedida de ordem judicial determinando a imissão do Município Alfa na posse;
Da medida se mostra ilegal, pois não foi antecedida de processo administrativo regular já que ela apenas foi notificada de uma decisão já tomada;
Eela fará jus à indenização, em momento posterior, pelas receitas que deixar de arrecadar com o imóvel e pelos danos eventualmente causados em sua propriedade.
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GabaritoA — ela não será indenizada pelo uso do imóvel, apenas por eventuais danos que lhe sejam causadas:
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Intervenção do Estado na Propriedade: Ocupação Temporária (Requisição Administrativa)
Gabarito: letra A — A medida adotada pelo prefeito é lícita, pois se trata de requisição administrativa em situação de perigo público iminente (risco de rompimento de barragem). Nessa hipótese, a Constituição Federal assegura ao proprietário apenas indenização ulterior por eventuais danos materiais, e não pelo uso temporário do imóvel (art. 5º, XXV, CF/88).
A questão explora a diferença entre as formas de intervenção do Estado na propriedade. A ocupação temporária (também chamada de requisição administrativa) é uma medida excepcional, autorizada em casos de perigo iminente, sem necessidade de indenização prévia ou pelo simples uso, mas tão somente pelos prejuízos efetivamente causados.
Critério
Requisição Administrativa (Ocupação Temporária)
Desapropriação
Fundamento legal
Art. 5º, XXV, CF/88 (perigo público iminente)
Art. 5º, XXIV, CF/88 (necessidade, utilidade pública ou interesse social)
Natureza da intervenção
Uso temporário da propriedade
Transferência definitiva da propriedade
Exigência de indenização
Indenização ulterior apenas por danos efetivos (não pelo uso)
Indenização prévia, justa e em dinheiro (regra geral)
Necessidade de ordem judicial
Não (ato administrativo direto)
Sim (depende de processo judicial, salvo acordo)
Necessidade de processo administrativo prévio
Não (urgência dispensa)
Sim (fase declaratória e administrativa)
Exemplo na questão
Ocupação do galpão para abrigar centro médico e veículos de salvamento
Não se aplica (não há transferência de propriedade)
Intervenção na propriedade
1Requisição administrativa (art. 5º, XXV)
Perigo público iminente
Uso temporário
Indenização só por danos
Sem indenização pelo uso
2Desapropriação (art. 5º, XXIV)
Indenização prévia e justa
Em dinheiro
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o regime constitucional da requisição administrativa: em situações de perigo público iminente, o poder público pode utilizar propriedade particular, e a indenização é devida apenas pelos danos que o proprietário sofrer, não pelo uso em si. O art. 5º, XXV, da CF/88 dispõe: "no caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Portanto, não há direito a indenização pelo uso temporário, apenas pela reparação de eventuais danos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a medida seria ilegal por falta de prévia e justa indenização em dinheiro. Esse raciocínio é próprio da desapropriação, que exige indenização prévia e justa (art. 5º, XXIV, CF/88). Na requisição administrativa, a indenização é ulterior e apenas por danos, não havendo exigência de pagamento prévio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta a necessidade de ordem judicial para a imissão na posse. A requisição administrativa é medida de natureza administrativa, não dependendo de autorização judicial. O prefeito, como autoridade competente, pode determinar a ocupação diretamente com base na urgência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a medida seria ilegal por não ter sido precedida de processo administrativo regular. Em situações de perigo iminente, a urgência dispensa o procedimento formal prévio. Basta a notificação do proprietário, como ocorreu. O processo administrativo pode ser instaurado posteriormente para apuração de danos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Maria fará jus à indenização pelas receitas que deixar de arrecadar com o imóvel e pelos danos. A indenização na requisição cobre apenas danos efetivos, e não lucros cessantes presumidos. A eventual perda de receitas (ex.: aluguel) não é indenizável nessa modalidade, salvo se houver dano comprovado e decorrente diretamente da ocupação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a requisição administrativa com a desapropriação, fazendo o candidato exigir indenização prévia ou pelo uso do imóvel. Lembre-se: na desapropriação há indenização prévia e justa; na requisição (ocupação temporária) a indenização é ulterior e restrita aos danos. Fique atento à palavra "provisoriamente" no enunciado, que sinaliza a natureza temporária da intervenção.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)