Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2023
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg070464
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Planejamento e Orçamento - Tarde
O controle do endividamento é um desafio inveterado no âmbito da administração pública e a LRF trouxe contribuições para atenuar as suas consequências tendo em vista o equilíbrio fiscal. Ao tratar da definição de operação de crédito, por exemplo, a LRF o fez de forma exemplificativa, de tal modo que é necessário que normas infralegais esclareçam quanto à equiparação.Assim, guardados os limites e demais exigências legais, equipara- se a operações de crédito e é permitido(a):
Aa assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo ente da Federação;
Ba assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços;
Ca captação de recursos a titulo de antecipação de receita de tributo cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
Do parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não financeiras, desde que não provoque elevação da dívida;
Eo reconhecimento ou confissão de dividas pelo ente da Federação.
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GabaritoE — o reconhecimento ou confissão de dividas pelo ente da Federação.
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Equiparação a operação de crédito na LRF
Gabarito: letra E. O art. 29, §1º da Lei Complementar 101/2000 (LRF) equipara expressamente a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sendo essa uma conduta permitida desde que cumpridas as exigências legais (art. 15 e 16). As demais alternativas descrevem situações vedadas pelo art. 37 da LRF.
Art. 29, §1LC-101-2000
Art. 29, § 1º — "Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16."
Alternativa
Descrição
Equipara-se a operação de crédito?
Permitido ou Vedado?
Fundamento Legal
E (Gabarito)
Reconhecimento ou confissão de dívidas pelo ente da Federação
Sim (art. 29, §1º)
Permitido (desde que cumpridos arts. 15 e 16)
Art. 29, §1º c/c arts. 15 e 16
A
Assunção de obrigação entre pessoas jurídicas do mesmo ente
Não é expressamente equiparada
Não se enquadra na hipótese do art. 29, §1º
Art. 29, §1º (interpretação restritiva)
B
Assunção de obrigação sem autorização orçamentária com fornecedores
Sim (art. 37, IV)
Vedado
Art. 37, IV e caput
C
Captação de recursos como antecipação de receita de tributo com fato gerador não ocorrido
Sim (art. 37, I)
Vedado
Art. 37, I e caput
D
Parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não financeiras
Não é expressamente equiparado
Não se enquadra na hipótese do art. 29, §1º
Art. 29, §1º (interpretação restritiva)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo ente da Federação não é expressamente equiparada a operação de crédito pela LRF. Além disso, operações entre entidades do mesmo ente podem configurar vedação, especialmente se caracterizarem operação de crédito sem autorização. A banca tenta confundir com a hipótese do art. 29, §1º, que trata de assunção de dívida pelo ente perante terceiros.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assunção de obrigação sem autorização orçamentária com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços é vedada pelo art. 37, IV da LRF. Veja:
Art. 37, IV — "assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços."
O dispositivo está inserido no caput do art. 37 que declara: "Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados". Portanto, é proibido e não permitido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido é vedada pelo art. 37, I da LRF:
Art. 37, I — "captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição".
Incorre na mesma vedação do caput: equipara-se a operação de crédito e é proibida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não financeiras, mesmo que não eleve a dívida, não é mencionado na LRF como equiparado a operação de crédito. O art. 29, §1º fala em assunção, reconhecimento ou confissão de dívida, mas o parcelamento em si não se enquadra automaticamente como operação de crédito permitida. Além disso, se envolver confissão de dívida, estaria sujeito às vedações do art. 37, III quando com fornecedor, o que não é o caso. A alternativa é genérica e não encontra amparo literal na lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O reconhecimento ou confissão de dívidas pelo ente da Federação está literalmente no art. 29, §1º da LRF como hipótese de equiparação a operação de crédito. Não consta no rol de vedações do art. 37, sendo, portanto, permitido, desde que respeitados os limites e condições legais (arts. 15 e 16 da LRF).
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 29, §1º e o art. 37 da LRF. A banca adora trocar o conceito de "equiparação permitida" pelas vedações expressas. Na dúvida, busque a literalidade: o que está no §1º do art. 29 é a única hipótese de equiparação que não é vedada pelo art. 37.