Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FGV 2023
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fg070469
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Planejamento e Orçamento - Tarde
Com as recentes alterações no arcabouço normativo relativo ao processo orçamentário no Brasil, pode-se considerar que, quanto à execução do conteúdo, temos um orçamento público do tipo hibrido.Esse enquadramento se dá em decorrência do(a):
Acompetência compartilhada entre os poderes executivo e legislativo nas etapas do ciclo orçamentário;
Bnecessidade de execução impositiva de emendas parlamentares em paralelo a outras parcelas autorizativas;
Cobrigatoriedade de aplicação coordenada de coordenada de regras orçamentárias e fiscais no controle da execução;
Dpossibilidade de previsão de despesas que ultrapassem o exercício financeiro, a despeito do principio da anualidade;
Ecaráter estimativo das receitas e autorizativo das despesas na aprovação do orçamento.
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GabaritoB — necessidade de execução impositiva de emendas parlamentares em paralelo a outras parcelas autorizativas;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Orçamento híbrido – execução impositiva e autorizativa
Gabarito: letra B. O orçamento público brasileiro é classificado como híbrido quanto à execução porque convivem, na mesma lei orçamentária, despesas de execução obrigatória (emendas parlamentares individuais e de bancada) e despesas de execução discricionária (as demais programações). Essa dualidade decorre da "necessidade de execução impositiva de emendas parlamentares em paralelo a outras parcelas autorizativas", exatamente o descrito na alternativa B.
O material de apoio esclarece: o orçamento impositivo impõe execução obrigatória para emendas individuais e de bancada; o orçamento autorizativo deixa o restante ao arbítrio do Executivo. A convivência dos dois regimes no mesmo instrumento orçamentário é o que caracteriza o hibridismo.
Orçamento híbrido (execução)
1Impositivo
Emendas individuais
Emendas de bancada
2Autorizativo
Demais programações
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A competência compartilhada entre Executivo e Legislativo nas etapas do ciclo orçamentário (elaboração e aprovação) refere-se à classificação quanto ao tipo de orçamento (orçamento misto). A questão, porém, trata da natureza da execução (impositiva vs. autorizativa), não de quem elabora ou aprova. Portanto, não justifica o hibridismo mencionado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme doutrina atual, as emendas parlamentares individuais e de bancada possuem execução obrigatória (impositiva), enquanto as demais despesas permanecem autorizativas. Essa coexistência de regimes de execução – parte impositiva, parte autorizativa – é exatamente a razão do enquadramento como orçamento híbrido. A alternativa B descreve esse fenômeno com precisão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A aplicação coordenada de regras orçamentárias e fiscais (como as da LRF) é um princípio de gestão fiscal responsável, mas não define o hibridismo da execução. O controle da execução é relevante, mas a natureza híbrida advém do regime jurídico de cada despesa, não da coordenação entre normas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A possibilidade de despesas que ultrapassem o exercício financeiro (restos a pagar, créditos especiais) é uma exceção ao princípio da anualidade, mas não fundamenta o orçamento híbrido. O hibridismo diz respeito à obrigatoriedade de execução de algumas despesas, não à sua vigência plurianual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O caráter estimativo das receitas e autorizativo das despesas é a característica clássica do orçamento tradicional (puramente autorizativo). Essa alternativa descreve o modelo não híbrido, ignorando a parcela impositiva. Logo, não explica o hibridismo, que justamente contrapõe esse regime com a impositividade de emendas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato associando o hibridismo à competência compartilhada (alternativa A) – que, na verdade, caracteriza o orçamento misto quanto ao processo legislativo, e não a execução híbrida. Fique atento: orçamento misto ≠ orçamento híbrido. O primeiro é sobre quem faz; o segundo, sobre a obrigatoriedade de gastar.