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Questão de Direito Financeiro — Controle da execução orçamentária — FGV 2023

Direito FinanceiroControle da execução orçamentária
Código
fg070474
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Planejamento e Orçamento - Tarde
Ao final do terceiro bimestre de um determinado exercício financeiro, foi verificado um significativo decréscimo na realização da receita em relação à estimativa constante na LOA de ente municipal e detalhada em sua programação financeira.Esse decréscimo compromete o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal definidas na LDO. O chefe do Poder Executivo publicou ato estabelecendo limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na LDO, mas o chefe do Poder Legislativo não o fez no prazo legal.Nesse caso:
  1. Aas dotações orçamentárias totais do ente deverão ser revisadas até o final do bimestre seguinte;
  2. Bo chefe do Poder Legislativo será notificado pelo respectivo Tribunal de Contas;
  3. Co plenário da casa legislativa deverá promover a limitação de empenho em até trinta dias;
  4. Do Poder Executivo é autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela LDO;
  5. Eo Poder Executivo pode suspender os repasses financeiros destinados ao Poder Legislativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o chefe do Poder Legislativo será notificado pelo respectivo Tribunal de Contas;

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Limitação de empenho na LRF – consequência do descumprimento pelo Poder Legislativo

Gabarito: letra B. Ao final do terceiro bimestre, constatado decréscimo de receita que compromete as metas fiscais, o chefe do Executivo publicou ato limitando empenho e movimentação financeira, mas o chefe do Legislativo não o fez no prazo legal. Nessa hipótese, o respectivo Tribunal de Contas notificará o chefe do Poder Legislativo para que promova a limitação, conforme o papel de fiscalização dos Tribunais de Contas previsto na LRF (art. 9º c/c art. 59, §1º, IV).

A questão envolve o mecanismo de limitação de empenho previsto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O caput determina que, se ao final de um bimestre a realização da receita indicar risco de descumprimento das metas fiscais, os Poderes e o MP devem, em 30 dias, promover a limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 9, §3LC-101-2000

Art. 9º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º — No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

No caso concreto, o Executivo cumpriu sua obrigação; o Legislativo não. Apesar de o §3º autorizar o Executivo a limitar os valores financeiros do Legislativo, a fiscalização do cumprimento da LRF compete ao Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas (art. 59, §1º, IV). Assim, antes de o Executivo intervir, o Tribunal de Contas notificará o chefe do Legislativo para sanar a omissão, sendo essa a reação imediata prevista no sistema de controle.


Alternativa A — ❌ Incorreta

A revisão das dotações orçamentárias totais não é a consequência prevista na LRF para o inadimplemento da limitação de empenho. O mecanismo é específico: limitação de empenho e movimentação financeira, e não revisão geral das dotações.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Tribunal de Contas, no exercício de sua função de fiscalização da LRF, notificará o chefe do Poder Legislativo para que promova a limitação devida. Essa notificação decorre do poder-dever de alerta dos Tribunais de Contas, previsto no art. 59, §1º, IV, da LRF (alertar quando detectar que a limitação do art. 9º não está sendo realizada).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo de 30 dias para a limitação já expirou (o chefe do Legislativo não o fez no prazo legal). A medida posterior não é a promoção pelo plenário, mas a atuação do Tribunal de Contas e, se persistir a inércia, a intervenção do Executivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora o §3º do art. 9º autorize o Executivo a limitar os valores financeiros do Legislativo, essa autorização não é automática e imediata. Antes, o Tribunal de Contas deve notificar o Legislativo para cumprir a obrigação. A doutrina e a jurisprudência entendem que a notificação prévia é etapa necessária para dar oportunidade de correção, sendo a intervenção do Executivo medida subsidiária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A suspensão de repasses financeiros ao Poder Legislativo não está prevista na LRF como sanção pelo descumprimento da limitação de empenho. A medida cabível é a notificação pelo Tribunal de Contas e, em último caso, a limitação dos valores financeiros pelo Executivo.

Gabarito: letra B.

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