Limitação de empenho na LRF – consequência do descumprimento pelo Poder Legislativo
Gabarito: letra B. Ao final do terceiro bimestre, constatado decréscimo de receita que compromete as metas fiscais, o chefe do Executivo publicou ato limitando empenho e movimentação financeira, mas o chefe do Legislativo não o fez no prazo legal. Nessa hipótese, o respectivo Tribunal de Contas notificará o chefe do Poder Legislativo para que promova a limitação, conforme o papel de fiscalização dos Tribunais de Contas previsto na LRF (art. 9º c/c art. 59, §1º, IV).
A questão envolve o mecanismo de limitação de empenho previsto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O caput determina que, se ao final de um bimestre a realização da receita indicar risco de descumprimento das metas fiscais, os Poderes e o MP devem, em 30 dias, promover a limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 9, §3LC-101-2000
Art. 9º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º — No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
No caso concreto, o Executivo cumpriu sua obrigação; o Legislativo não. Apesar de o §3º autorizar o Executivo a limitar os valores financeiros do Legislativo, a fiscalização do cumprimento da LRF compete ao Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas (art. 59, §1º, IV). Assim, antes de o Executivo intervir, o Tribunal de Contas notificará o chefe do Legislativo para sanar a omissão, sendo essa a reação imediata prevista no sistema de controle.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A revisão das dotações orçamentárias totais não é a consequência prevista na LRF para o inadimplemento da limitação de empenho. O mecanismo é específico: limitação de empenho e movimentação financeira, e não revisão geral das dotações.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Tribunal de Contas, no exercício de sua função de fiscalização da LRF, notificará o chefe do Poder Legislativo para que promova a limitação devida. Essa notificação decorre do poder-dever de alerta dos Tribunais de Contas, previsto no art. 59, §1º, IV, da LRF (alertar quando detectar que a limitação do art. 9º não está sendo realizada).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de 30 dias para a limitação já expirou (o chefe do Legislativo não o fez no prazo legal). A medida posterior não é a promoção pelo plenário, mas a atuação do Tribunal de Contas e, se persistir a inércia, a intervenção do Executivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o §3º do art. 9º autorize o Executivo a limitar os valores financeiros do Legislativo, essa autorização não é automática e imediata. Antes, o Tribunal de Contas deve notificar o Legislativo para cumprir a obrigação. A doutrina e a jurisprudência entendem que a notificação prévia é etapa necessária para dar oportunidade de correção, sendo a intervenção do Executivo medida subsidiária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão de repasses financeiros ao Poder Legislativo não está prevista na LRF como sanção pelo descumprimento da limitação de empenho. A medida cabível é a notificação pelo Tribunal de Contas e, em último caso, a limitação dos valores financeiros pelo Executivo.
Gabarito: letra B.