Improbidade Administrativa: Legitimidade e Acordo de Não Persecução Cível
Gabarito: letra E. O Município, como pessoa jurídica interessada, possui legitimidade para ajuizar a ação de improbidade (art. 17, caput, da Lei nº 8.429/1992) e também para celebrar o acordo de não persecução cível (ANPC), conforme o §1º do mesmo artigo, que admite a celebração do acordo. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4296 e em outras orientações, consolidou que o ANPC pode ser firmado a qualquer tempo, inclusive na fase de execução da sentença, desde que haja reparação integral do dano.
Art. 17, §1Lei-8429
Art. 17 – "A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."
§ 1º – "As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei."
Aspecto | Legitimidade do Município | Legitimidade do MP | Previsão legal |
|---|
Ação de improbidade | [+] Sim (pessoa jurídica interessada) | [+] Sim | Art. 17, caput |
Acordo de não persecução cível (ANPC) | [+] Sim | [+] Sim | Art. 17, §1º |
Momento do ANPC | [+] A qualquer tempo (inclusive execução) | [+] A qualquer tempo | STF (ADI 4296) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Município não tem legitimidade para a ação de improbidade, o que contraria o art. 17, caput, que expressamente a confere à pessoa jurídica interessada. Embora o acordo seja possível, a restrição de que só pode ser celebrado antes do ajuizamento da ação é falsa: a lei e o STF permitem o acordo a qualquer tempo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui legitimidade para ação e para o acordo, mas limita a celebração do ANPC a antes do ajuizamento. O §1º do art. 17 não impõe tal restrição temporal; o STF reconhece a possibilidade de acordo mesmo após o início da ação, inclusive na fase executória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o Ministério Público é o único legitimado para o ANPC. O art. 17, caput, mostra que a própria pessoa jurídica interessada (Município) pode propor a ação e, logicamente, celebrar o acordo como parte autora. Não há exclusividade do MP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Nega ambas as legitimidades ao Município, o que é diametralmente oposto ao texto legal: o art. 17 confere a legitimidade ativa à pessoa jurídica interessada, e o §1º admite o acordo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a legitimidade do Município para ajuizar a ação e para celebrar o ANPC, ainda que o processo esteja em fase de execução da sentença condenatória. Essa possibilidade é extraída da combinação do art. 17, caput e §1º, com a orientação do STF que admite o acordo a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais (reparação do dano, cumprimento de sanções, etc.).
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra E