Questão de Direito Administrativo — Parcerias público-privadas — FGV 2023
Direito Administrativo›Parcerias público-privadas
Código
fg070518
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
As autoridades competentes do Município do Rio de Janeiro estão analisando a viabilidade de constituir uma parceria público-privada, com base na Lei nº 11.079/2004, com vistas a realizar determinado serviço, que não se enquadra como serviço público, mas envolve a execução de obra e o fornecimento e a instalação de bens, do qual a Administração será usuária direta, incompatível, portanto, com a cobrança de tarifas.Em relação à aludida situação hipotética, é correto afirmar que:
Adiante da impossibilidade de cobrança de tarifa; não é viável constituir nenhuma das modalidades de parceria público-privada;
Bpor não versar sobre serviços públicos, ainda que uti universi, não será possível a constituição de nenhuma das modalidades de parceria público-privada;
Cpoderia ser utilizada a concessão administrativa na situação descrita, preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei;
Dpoderia ser utilizada a concessão patrocinada na situação descrita, preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei;
Econsiderando que mais de 70% da remuneração será realizada pelo parceiro público, é necessária a autorização legislativa para a constituição da modalidade de parceria público-privada cabível.
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GabaritoC — poderia ser utilizada a concessão administrativa na situação descrita, preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parcerias público-privadas: concessão administrativa
Gabarito: letra C. A situação descrita — serviço que não é público, com execução de obra e fornecimento de bens, em que a Administração é usuária direta e não há cobrança de tarifa — enquadra-se perfeitamente na definição legal de concessão administrativa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004). Essa modalidade de PPP é justamente o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, e sua remuneração é feita exclusivamente pelo parceiro público, sem tarifa dos usuários.
Art. 2, §1Lei-11079
Art. 2º — Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º — Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º — Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
A alternativa C está correta ao afirmar que poderia ser utilizada a concessão administrativa, preenchidos os demais requisitos legais. As demais alternativas incorrem em erros:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é viável nenhuma PPP por impossibilidade de cobrança de tarifa. Ignora que a concessão administrativa é exatamente a modalidade em que não há tarifa — a remuneração é integralmente paga pelo parceiro público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, por não versar sobre serviço público, não seria possível PPP. No entanto, a concessão administrativa pode ter por objeto a prestação de serviços que não sejam serviços públicos, desde que a Administração seja a usuária direta ou indireta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere concessão patrocinada. Essa modalidade exige tarifa dos usuários (art. 2º, § 1º), o que é incompatível com a situação descrita (sem cobrança de tarifa).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona a necessidade de autorização legislativa quando mais de 70% da remuneração for paga pelo parceiro público. Essa regra (art. 10, § 3º) aplica-se exclusivamente às concessões patrocinadas, e não à concessão administrativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas modalidades de PPP. O candidato pode pensar que, por envolver obra e fornecimento de bens, trata-se de concessão patrocinada, mas a ausência de tarifa e o fato de a Administração ser usuária direta apontam para a concessão administrativa. A leitura atenta do § 2º do art. 2º resolve a questão.