Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FGV 2023
- Código
- fg070682
- Banca
- FGV
- Órgão
- SMPOG de Belo Horizonte - MG
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Agente Executivo Governamental
- Avinculado.
- Bdiscricionário.
- Cconsensual.
- Dablativo.
GabaritoA — vinculado.
Gabarito: letra A. Quando um ato administrativo é vinculado, a Administração não possui margem de escolha: se o interessado preenche todos os requisitos legais, surge o direito subjetivo à obtenção do ato. Nos atos discricionários, mesmo cumpridos os requisitos, a Administração pode avaliar conveniência e oportunidade, não havendo direito subjetivo automático. As demais alternativas (consensual, ablativo) não se encaixam na hipótese de direito subjetivo por mero preenchimento de requisitos legais.
A distinção central está na liberdade do administrador. No ato vinculado, a lei define todos os elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) de modo exauriente, restando ao agente público apenas verificar o cumprimento das condições legais e praticar o ato. Uma vez atendidas, o particular tem o direito líquido e certo de obtê-lo.
Critério | Ato Vinculado | Ato Discricionário | Ato Consensual | Ato Ablativo |
|---|---|---|---|---|
Liberdade do administrador | Nenhuma (lei define todos os elementos) | Parcial (avalia conveniência e oportunidade) | Depende de acordo de vontades | Restringe ou retira direitos do particular |
Direito do particular ao preencher requisitos | Direito subjetivo (obrigatório) | Mera expectativa de direito | Não há direito subjetivo automático | Não se aplica (ato restritivo) |
Exemplo | Licença para construir (se cumpridas as normas) | Autorização para porte de arma | Contrato administrativo | Desapropriação, tombamento |
O ato vinculado é aquele em que a Administração não dispõe de liberdade de escolha: a lei fixa todos os requisitos e a conduta é obrigatória se preenchidos. Nesse caso, o administrado tem direito subjetivo à obtenção do ato. A doutrina clássica (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro) é unânime: o ato vinculado gera direito subjetivo quando os pressupostos legais são satisfeitos.
No ato discricionário, mesmo que o interessado cumpra os requisitos legais, a Administração pode avaliar a conveniência e oportunidade (mérito) para praticá-lo ou não. Não há direito subjetivo, mas mera expectativa de direito. A discricionariedade incide sobre o motivo e o objeto, permitindo ao administrador escolher a melhor solução para o interesse público.
O ato consensual (ex.: contrato administrativo, acordo administrativo) depende da manifestação de vontade de ambas as partes. O preenchimento de requisitos legais, por si só, não assegura direito subjetivo à sua celebração, pois há necessidade de acordo de vontades.
O ato ablativo (ex.: desapropriação, tombamento) impõe restrições ou retira direitos do particular. Não se trata de ato que confere benefício ao administrado, mas de intervenção estatal na esfera de direitos. Logo, não há que se falar em direito subjetivo do particular à sua obtenção.
A banca testa a confusão entre ato vinculado e discricionário. O candidato pode achar que, preenchidos os requisitos, qualquer ato gera direito subjetivo. Mas apenas no ato vinculado a Administração é obrigada a conceder. Nos discricionários, há juízo de conveniência.
R3D2
Resoluções, Regulamentos, Regimentos, Decretos, Deliberações
— Espécies de atos administrativos normativos
Gabarito: letra A.
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