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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2023

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fg070727
Banca
FGV
Órgão
SMPOG de Belo Horizonte - MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Planejamento e Gestão Governamental: Administração
Após conceder a execução de determinado serviço público a uma empresa, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 8.987/95, o Poder Concedente tem o dever de fiscalizar o serviço para assegurar que sua prestação seja adequada. Nesse contexto, o Poder Concedente detém a prerrogativa de extinguir a concessão, dependendo das circunstâncias.Dado o apresentado, assinale a opção que indica uma situação que autoriza o Poder Concedente a declarar a caducidade do contrato.
  1. AO não atendimento, por parte da concessionária, da intimação do Poder Concedente para, em 180 dias, apresentar documentação relativa à regularidade fiscal.
  2. BO surgimento de interesse público, por meio de lei autorizativa, para a retomada do serviço público pelo Poder Concedente, após o prévio pagamento da indenização.
  3. CO falecimento do titular da empresa responsável pela concessão, desde que seja constituída como empresa individual.
  4. DA transferência do controle societário da concessionária para outra pessoa jurídica, ainda que com prévia anuência do Poder Concedente.
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GabaritoA — O não atendimento, por parte da concessionária, da intimação do Poder Concedente para, em 180 dias, apresentar documentação relativa à regularidade fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Caducidade da Concessão – Lei 8.987/1995

Gabarito: letra A. A caducidade da concessão é declarada pelo poder concedente nas hipóteses taxativas do art. 38 da Lei 8.987/95. A alternativa A reproduz exatamente uma dessas hipóteses: o não atendimento, pela concessionária, da intimação para apresentar documentação de regularidade fiscal no prazo de 180 dias (art. 38, §1º, VII – segundo inciso). As demais alternativas tratam de outras formas de extinção (encampação, falecimento do titular) ou de situação que, ao contrário do afirmado, não autoriza a caducidade (transferência com prévia anuência é lícita).

A banca testa o conhecimento das causas de caducidade previstas no art. 38 e a capacidade de distingui-las de outras modalidades extintivas (art. 35) e da transferência autorizada (art. 27).

Art. 38, §1Lei-8987

Art. 38 – “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.”

§1º – “A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: (...) VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente o inciso VII do §1º do art. 38 (segundo VII). O não atendimento da intimação para regularização fiscal no prazo de 180 dias constitui hipótese de caducidade, desde que observado o devido processo administrativo com contraditório (§§ 2º e 3º). Está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A situação descrita (retomada do serviço por interesse público, com lei autorizativa e prévia indenização) é a encampação, prevista no art. 37 da Lei 8.987/95. A encampação é uma forma de extinção distinta da caducidade: ocorre por iniciativa do poder concedente, independentemente de culpa da concessionária. A caducidade, ao contrário, decorre de inadimplemento contratual ou legal da concessionária (art. 38, §1º). Portanto, não é hipótese de caducidade.

Art. 37Lei-8987

Art. 37 – “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

O falecimento do titular da empresa individual é causa de extinção da concessão, mas não de caducidade. O art. 35, VI, enumera a hipótese como uma das formas de extinção: “falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual”. A caducidade (art. 38) exige inadimplemento culposo da concessionária, e o falecimento não se enquadra em nenhum dos incisos do §1º do art. 38. Logo, a alternativa é incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A transferência do controle societário com prévia anuência do poder concedente é lícita e não gera caducidade. O art. 27 estabelece que a transferência sem prévia anuência implica caducidade. Diz o caput: “A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão”. Com anuência, a transferência é permitida. A alternativa inverte a regra, afirmando que mesmo com anuência a caducidade seria autorizada – o que é falso.

Forma de Extinção

Previsão Legal

Causa / Requisito

Caducidade

Art. 38

Inadimplemento contratual/legal da concessionária, inclusive não regularização fiscal (art. 38, §1º, VII)

Encampação

Art. 37

Interesse público, com lei autorizativa e indenização prévia

Falecimento do titular (empresa individual)

Art. 35, VI

Morte do titular – extinção automática, não é caducidade

Transferência sem anuência

Art. 27

Gera caducidade; com anuência é lícita

NÃO CAIA NESSA!

Para identificar a caducidade, lembre-se do rol do art. 38 §1º (sete incisos, dois VII). As principais pegadinhas são: (1) confundir caducidade com encampação (art. 37); (2) achar que falecimento do titular gera caducidade (art. 35, VI é extinção por si só); (3) inverter a regra do art. 27 – com anuência não há caducidade. Memorize as hipóteses e treine com questões.

Gabarito: letra A – única hipótese que se enquadra no art. 38, §1º, VII da Lei 8.987/95.

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