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Questão de Direito Administrativo — Irregularidades — FGV 2023

Direito AdministrativoIrregularidades
Código
fg071100
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle Externo
Um órgão da Administração Pública direta, sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado Beta, realizou licitação para a contratação de determinada obra pública, com base nos balizamentos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021. Ocorre que foram identificadas irregularidades insanáveis, que se projetaram sobre o contrato administrativo celebrado.Ao tomar conhecimento de vício dessa natureza, que acarretaria a nulidade do contrato celebrado, a autoridade administrativa:
  1. Atem discricionariedade para declarar, ou não, a nulidade do contrato, que sempre produzirá efeitos ex nunc;
  2. Bdeve suspender imediatamente a execução do contrato, por se tratar de vício insanável, sem prejuízo da análise da nulidade;
  3. Cdeve declarar a nulidade do contato, estando a Administração exonerada do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da decisão;
  4. Ddeve declarar a nulidade do contrato, independentemente de outros aspectos, que sempre operará retroativamente, impedindo a produção de efeitos jurídicos;
  5. Esó deve declarar a nulidade se a medida se revelar de interesse público, podendo ser decidido que a nulidade terá eficácia para o futuro, observados os limites legais.
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GabaritoE — só deve declarar a nulidade se a medida se revelar de interesse público, podendo ser decidido que a nulidade terá eficácia para o futuro, observados os limites legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade dos Contratos Administrativos na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra E. A autoridade administrativa, diante de vício insanável, não está obrigada a declarar a nulidade automaticamente; deve avaliar o interesse público, podendo, inclusive, atribuir efeitos futuros à nulidade (Lei 14.133/2021, art. 148, §2º e art. 149).

A banca testa o conhecimento dos arts. 148 e 149 da Lei 14.133/2021, que tratam da nulidade dos contratos administrativos. O ponto central é que a nulidade não é automática nem sempre retroage; depende de análise do interesse público e, se conveniente, pode ser declarada com eficácia para o futuro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que a nulidade é automática e retroage sempre. Na Lei 14.133/2021, a declaração de nulidade depende de interesse público e pode ter eficácia futura. Fique atento aos detalhes dos parágrafos.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E (Gabarito)

Declaração de nulidade

Discricionariedade para declarar ou não

Deve suspender imediatamente a execução

Deve declarar a nulidade

Deve declarar a nulidade, independentemente de outros aspectos

Só deve declarar se for de interesse público

Efeito da nulidade

Sempre ex nunc (para o futuro)

Não menciona efeito

Exoneração do dever de indenizar

Sempre retroativo (ex tunc)

Pode ter eficácia futura (ex nunc), observados limites legais

Base legal (Lei 14.133/2021)

Art. 148, §2º (efeito ex nunc é exceção)

Art. 148 (não prevê suspensão automática)

Art. 149 (não exonera do dever de indenizar)

Art. 148, caput (efeito retroativo é regra, mas não absoluta)

Art. 148, §2º e art. 149 (interesse público e eficácia futura)

Correção

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta

Nulidade contratual (Lei 14.133/2021)
  • 1Natureza
    • Vinculada ao interesse público
    • Não automática
  • 2Efeitos
    • Regra: ex tunc (retroativo)
    • Exceção: ex nunc (futuro, art. 148, §2º)
  • 3Indenização (art. 149)
    • Não exonera a Administração
    • Deve indenizar o executado
    • Desde que não imputável ao contratado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a autoridade tem "discricionariedade para declarar, ou não, a nulidade" e que ela "sempre produzirá efeitos ex nunc". O primeiro erro é que a decisão é vinculada ao interesse público, não é mera discricionariedade; o segundo erro é que o efeito geral da nulidade é retroativo (ex tunc), conforme art. 148 caput, e só excepcionalmente pode ser ex nunc por decisão motivada (§2º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a autoridade "deve suspender imediatamente a execução do contrato". A lei não impõe suspensão automática; a decisão sobre suspensão ou declaração de nulidade depende de interesse público, conforme expresso no conteúdo de apoio e no art. 148.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração fica "exonerada do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado". O art. 149 é claro: "A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável". Portanto, a exoneração não ocorre.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a autoridade "deve declarar a nulidade do contrato, independentemente de outros aspectos, que sempre operará retroativamente". Isso contraria o art. 148, que condiciona a declaração à análise prévia do interesse público e permite, no §2º, que a nulidade tenha eficácia futura. Não é automática nem sempre retroativa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a declaração de nulidade só deve ocorrer se for de interesse público, e que a autoridade pode decidir que a nulidade tenha eficácia futura, observados os limites legais. Isso está em perfeita consonância com o art. 148, caput ("A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido") e seu §2º ("poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 meses").

Gabarito: letra E.

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