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Questão de Direito Financeiro — Os créditos orçamentários e adicionais — FGV 2023

Direito FinanceiroOs créditos orçamentários e adicionais
Código
fg071156
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle Externo
Considere o trecho a seguir, que ilustra com dados fictícios um decreto de abertura de um crédito adicional:“Decreto nº 9.100/2022O Governador do Estado da Bahia, usando de suas atribuições legais, e com base no art. 13 da Lei nº 14.446/2022, de 11/01/2022, DECRETA:Art. 1º. Fica Aberto o Crédito Adicional [...] no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) no orçamento vigente na dotação orçamentária constante do Anexo I, no item relativo a Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.Art. 2º. Os recursos necessários para cobertura da programação de despesa constante no artigo anterior são provenientes do superávit financeiro do exercício de 2021 com valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Salvador, Bahia, em 10 de setembro de 2022Governador do Estado”À luz dos normativos aplicáveis, o crédito adicional ilustrado:
  1. Adeveria ser aberto com recursos decorrentes de anulação de dotação orçamentária;
  2. Bnão promove aumento no montante de despesa inicialmente fixado;
  3. Cnão poderá ter seu saldo a empenhar reaberto no exercício seguinte;
  4. Drequer situação emergencial e imprevista para sua abertura;
  5. Ese refere a emendas parlamentares apresentadas ao projeto de lei orçamentária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não poderá ter seu saldo a empenhar reaberto no exercício seguinte;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos adicionais – Suplementar, Especial e Extraordinário

Gabarito: letra C. O crédito ilustrado é suplementar (reforça dotação existente) e, conforme o art. 167, §2º da Constituição Federal, apenas os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ter seus saldos reabertos no exercício seguinte. O crédito suplementar, portanto, não pode ser reaberto.

O decreto utiliza superávit financeiro (fonte válida, art. 43, §1º, I da Lei 4.320/64) e não há indício de emergência ou criação de nova categoria de programação, confirmando tratar-se de crédito suplementar.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos confundem a regra de reabertura de créditos e acreditam que todo crédito adicional aberto nos últimos quatro meses pode ser reaberto. A CF, porém, é taxativa: somente créditos especiais e extraordinários gozam desse benefício. Os suplementares, mesmo abertos em setembro, encerram-se no exercício.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito deveria ser aberto com recursos de anulação de dotação. No entanto, o inciso I do §1º do art. 43 da Lei 4.320/64 elenca como fonte o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, que é exatamente a fonte utilizada no decreto. Logo, a abertura com superávit é perfeitamente válida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o crédito não promove aumento no montante de despesa. O crédito suplementar, por definição, reforça uma dotação já existente, aumentando, sim, o total de despesa fixado inicialmente na LOA. Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 167, §2º da CF: "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente." Como o crédito é suplementar, e não especial ou extraordinário, ele não pode ser reaberto. O saldo não empenhado ao final do exercício simplesmente perde a validade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito requer situação emergencial e imprevista. Essa característica é típica do crédito extraordinário (art. 167, §3º, CF). O crédito suplementar exige apenas prévia autorização legislativa e indicação de recursos disponíveis (art. 167, V, CF), sem necessidade de emergência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que o crédito se refere a emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária. Nada no decreto nem na natureza do crédito suplementar permite essa associação. Emendas individuais podem gerar créditos especiais ou suplementares se aprovadas, mas o simples fato de ser um crédito suplementar não o vincula a emendas.

NÃO CAIA NESSA!

Decore o art. 167, §2º da CF: a reabertura de saldos no exercício seguinte só é permitida para créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses. Créditos suplementares nunca são reabertos, independentemente da data de abertura. Essa é uma das pegadinhas mais frequentes em provas de Direito Financeiro.

Gabarito: letra C.

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