Créditos Adicionais Suplementares – Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra D. O crédito suplementar aberto não pode ser reaberto no exercício seguinte, pois sua vigência é limitada ao exercício em que foi autorizado, conforme a regra do art. 45 da Lei nº 4.320/1964 e o §1º do mesmo artigo (que só permite reabertura para créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses). As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou inexistem na legislação.
A questão trata da abertura de créditos adicionais suplementares (reforço de dotação já existente) e das fontes de recursos permitidas. A situação descrita é lícita quanto à anulação de dotações de funções diferentes, desde que haja autorização na LOA – o que foi prévio. O ponto central é a vigência do crédito: o suplementar, uma vez aberto, encerra-se no próprio exercício; não há reabertura.
Fonte legal: Art. 43 (fontes de recursos) e Art. 45 (vigência) da Lei nº 4.320/1964.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há vedação legal para abertura de créditos suplementares no último quadrimestre do exercício. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe restrições no último ano de mandato para certas despesas (art. 21, II, da LRF) e para operações de crédito, mas não impede a abertura de créditos suplementares no último quadrimestre de qualquer exercício. O procedimento é permitido a qualquer tempo, desde que existam recursos disponíveis (art. 43, caput).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não exige audiência pública prévia para abertura de créditos adicionais. O processo de abertura depende de autorização legislativa (já constante na LOA, no caso de suplementares) e de disponibilidade de recursos, mas não de audiência. Portanto, não há fundamento para questionamento pelo tribunal de contas por essa razão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reserva de contingência (prevista no art. 5º, III, da LRF) destina-se ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, não sendo fonte prioritária para créditos suplementares. As fontes para créditos adicionais estão elencadas no art. 43, §1º, da Lei nº 4.320/1964:
Art. 43, §1Lei-4320
Lei nº 4.320/1964: Art. 43, §1º – “Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.”
A anulação de dotações (inciso III) é uma fonte plenamente válida, e a reserva de contingência não é listada como fonte para suplementares nesse dispositivo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 45 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 45Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, Art. 45: “Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.”
E o §1º do mesmo artigo acrescenta que os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos pelos saldos não utilizados, vigorando até o exercício seguinte. Os créditos suplementares, porém, não estão contemplados nessa exceção. Assim, se no fim do exercício restar saldo a empenhar, ele não poderá ser reaberto no exercício seguinte – perderá a validade. Portanto, a afirmativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 43, §1º, III, permite expressamente a anulação de dotações orçamentárias como fonte para créditos adicionais, sem exigir que a dotação anulada pertença à mesma função de despesa do crédito. No caso, a anulação de R$ 4 milhões da função 16 (Habitação) para financiar despesas na função 15 (Urbanismo) é perfeitamente legal, desde que haja autorização na LOA (que já existia). Não há vedação de anulação em função diversa.
Gabarito: letra D.