Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Finanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88 — FGV 2023
Administração Financeira e Orçamentária›Finanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88
Código
fg071240
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Ciências Contábeis
O processo orçamentário brasileiro se configura a partir de disposições constitucionais e legais, aplicáveis a todas as esferas de governo.No âmbito do orçamento federal, uma das funções definidas na Constituição da República de 1988 para a comissão mista permanente é:
Aaprovar regras para apresentação de emendas de natureza impositiva;
Bcompatibilizar as emendas apresentadas com as disposições do PPA em vigor;
Cdefinir critérios para execução de despesas decorrentes de emendas do relator;
Demitir parecer sobre as emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento;
Eindicar as fontes de recursos para cobertura das emendas apresentadas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — emitir parecer sobre as emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Comissão Mista Permanente e o Processo Orçamentário Federal
Gabarito: letra D. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 166, §2º, determina que as emendas ao projeto de lei orçamentária anual (PLOA) serão apresentadas na Comissão mista permanente, que sobre elas emitirá parecer. Essa é a função explícita e literal atribuída à comissão, sendo a alternativa correta.
A questão exige o conhecimento da literalidade do art. 166 da CF/88, que disciplina o processo orçamentário federal. A Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, prevista no §1º, tem como papel principal examinar e emitir parecer sobre as emendas antes da apreciação pelo Plenário. Vejamos cada alternativa:
Art. 166, §2CF/88
§ 2º — As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
Comissão Mista Permanente (art. 166 CF): Função principal (Examinar emendas ao PLOA, Emitir parecer (§2º)); Requisitos das emendas (Compatibilidade com PPA (§4º), Indicação de fonte de recursos (§3º, I)); Emendas impositivas (Regras na CF (§§9º e ss.), Regras na LDO)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A comissão não tem a função de aprovar regras para a apresentação de emendas impositivas. As regras para essas emendas estão diretamente na Constituição (art. 166, §§9º e seguintes) e em leis complementares. A comissão apenas analisa as emendas apresentadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A compatibilidade com o PPA é uma condição para aprovação das emendas (art. 166, §4º), mas não é uma função específica da comissão mista. A comissão, ao emitir parecer, pode verificar essa compatibilidade, mas a função descrita na alternativa é mais ampla e não corresponde ao texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os critérios para execução de despesas decorrentes de emendas do relator (emendas de comissão) são definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e em outros atos normativos, não sendo atribuição da comissão mista permanente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 166, §2º da CF/88, a Comissão mista permanente emite parecer sobre todas as emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária. Essa é a função expressa e inequívoca prevista na Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A indicação das fontes de recursos é um requisito para a apresentação de emendas (art. 166, §3º, III — devem indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre pessoal, serviço da dívida e transferências tributárias). Não é função da comissão indicar as fontes.
NÃO CAIA NESSA!
Decore a literalidade do art. 166, §2º da CF – "a Comissão mista […] emitirá parecer". Essa é a função-chave cobrada em provas sobre o processo orçamentário federal. Não confunda com as condições de admissibilidade das emendas (art. 166, §3º) ou com as regras de emendas impositivas (art. 166, §§9º-16).