Questão de Direito Tributário — COSIP — FGV 2023
- Código
- fg071260
- Banca
- FGV
- Órgão
- TCE-ES
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo - Direito
- AV, V e V;
- BV, V e F;
- CF, V e V;
- DF, F e V;
- EF, F e F.
GabaritoE — F, F e F.
Gabarito: E (sequência F, F, F). Todas as três afirmativas são falsas. A COSIP é instituída por lei ordinária municipal (art. 149-A da CF), não pode ter alíquotas alteradas por ato infralegal (princípio da legalidade estrita do art. 150, I, CF) e sua cobrança na fatura de energia elétrica é mera faculdade, não obrigatoriedade.
A banca explora confusões clássicas: a possibilidade de alteração de alíquotas por decreto (como ocorre com IPI), a exigência de lei complementar (como no empréstimo compulsório) e a falsa ideia de que a cobrança deve ser exclusivamente na fatura de energia. A COSIP é uma contribuição especial de competência municipal, regida pelo art. 149-A da Constituição Federal.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
A afirmativa sugere que as alíquotas podem ser alteradas por ato normativo infralegal. O princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) veda a exigência ou aumento de tributo sem lei em sentido formal. A COSIP não é exceção, e não há previsão constitucional que autorize alteração de alíquotas por decreto. Portanto, a afirmativa é falsa.
Diz que a instituição se dá por lei complementar. O art. 149-A determina que a contribuição será instituída "na forma das respectivas leis", ou seja, lei ordinária municipal. Lei complementar é exigida apenas para tributos como o empréstimo compulsório (art. 148, CF) e contribuições sociais residuais (art. 195, §4º, CF). Para a COSIP, basta lei ordinária. Afirmativa falsa.
Afirma que a cobrança deve ser exclusivamente na fatura de consumo de energia elétrica. O art. 149-A não impõe essa exclusividade; a lei municipal pode prever outros meios de cobrança. O STF e o STJ já consolidaram o entendimento de que a cobrança na fatura é facultativa, não obrigatória. Além disso, a Súmula Vinculante 41 do STF veda a remuneração do serviço de iluminação pública por taxa, mas a COSIP é contribuição, e sua cobrança pode ser feita por diversos instrumentos. Portanto, falsa.
A sequência correta é F, F, F, que corresponde à alternativa E.
Apresenta as três afirmativas como verdadeiras. Todas são falsas, conforme demonstrado.
Acerta apenas a terceira (falsa), mas erra ao considerar as duas primeiras verdadeiras.
Acerta a primeira (falsa), mas erra ao considerar a segunda (verdadeira) e a terceira (verdadeira) – ambas são falsas.
Acerta as duas primeiras (falsas), mas erra ao considerar a terceira verdadeira – ela é falsa.
Corresponde exatamente à análise: todas as afirmativas são falsas.
A banca explora três pontos de confusão: (1) alíquotas alteráveis por decreto (confundindo com IPI, que admite alteração por ato do Executivo nos limites legais), (2) necessidade de lei complementar (confundindo com empréstimo compulsório e contribuições residuais), (3) obrigatoriedade da cobrança na fatura de energia (quando é mera faculdade). Lembre-se: a COSIP é instituída por lei ordinária municipal e submete-se integralmente ao princípio da legalidade.
Gabarito: letra E (F, F, F).
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