Princípio da Legalidade e IPTU
Gabarito: letra B. O decreto municipal majorou a base de cálculo do IPTU acima da inflação e determinou a cobrança a partir de 01/01/2023. Essa majoração viola o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I c/c CTN, art. 97), pois o IPTU não figura entre as exceções que permitem alteração por decreto (apenas II, IE, IPI e IOF). As demais alternativas são incorretas: a anterioridade nonagesimal não foi violada porque a alteração na base de cálculo do IPTU é exceção à regra dos 90 dias (CF, art. 150, §1, II – interpretação do STF e doutrina); o decreto pode criar obrigações acessórias (CTN, art. 113, §2); e a alteração do prazo de pagamento do IPTU, embora exija lei em tese, é comumente permitida por decreto dentro dos limites legais – além disso, a questão central é a majoração indevida.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o decreto violou a anterioridade nonagesimal. No entanto, a majoração da base de cálculo do IPTU é uma das hipóteses que não se submetem à anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, §1, II). A exigência de 90 dias não se aplica a esse caso; basta que a cobrança ocorra no exercício seguinte, o que foi observado (publicação em novembro/2022, vigência em janeiro/2023). Portanto, não há violação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A majoração da base de cálculo do IPTU por decreto fere o princípio da legalidade (CF, art. 150, I). O CTN, art. 97, determina que apenas a lei pode estabelecer a majoração de tributos, e o IPTU não é exceção. A Súmula 160 do STF é categórica: "É vedada a majoração do IPTU sem lei que a autorize." Logo, o decreto é ilegal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O decreto pode sim criar nova obrigação tributária acessória. Conforme CTN, art. 113, §2, a obrigação acessória "decorre da legislação tributária", e "legislação tributária" inclui decretos (CTN, art. 96). Não há reserva de lei para esse tipo de obrigação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alteração do prazo de pagamento do IPTU por decreto, em princípio, contraria o CTN, art. 97, V (fixação do prazo deve ser por lei). Contudo, a jurisprudência admite que o Poder Executivo, dentro dos limites da lei, ajuste datas de vencimento por decreto, especialmente quando não há aumento do tributo. No caso, a questão central é a majoração da base de cálculo, e a alteração de prazo não é o foco da ilegalidade. Assim, a alternativa é incorreta porque o decreto poderia alterar o prazo, desde que respeitada a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A área construída afeta sim o cálculo do IPTU, pois a base de cálculo é o valor venal do imóvel, que considera tanto o terreno quanto as edificações (art. 33 do CTN). A afirmativa é falsa.
Gabarito: letra B