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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
fg071279
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
Apreciando o ato concessório de aposentadoria de determinado servidor público municipal, o Tribunal de Contas do Estado concluiu pela existência de óbice ao seu registro, consubstanciado na ilegalidade da incorporação de determinada gratificação aos proventos a princípio fixados.Devidamente cientificado da deliberação da Corte de Contas, o ente político municipal procedeu à retificação do ato de concessão da aposentadoria.Irresignado, o servidor ajuizou mandado de segurança, pleiteando a anulação do ato de retificação de seus proventos de aposentadoria, tendo incluído no polo passivo apenas o Município a cujos quadros funcionais pertencia.Tomando contato com a petição inicial do mandamus, o juiz da causa, partindo da premissa de que se estava diante de um ato administrativo complexo, para cujo aperfeiçoamento concorreram as manifestações do ente municipal e do Tribunal de Contas, deve:
  1. Aconcluir pela não configuração de qualquer modalidade de litisconsórcio passivo e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação;
  2. Bconcluir pela configuração de um litisconsórcio passivo facultativo e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação;
  3. Cconcluir pela configuração de um litisconsórcio passivo necessário e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinando a notificação da autoridade municipal e da Corte de Contas para prestarem informações;
  4. Dconcluir pela configuração de um litisconsórcio passivo necessário e indeferir a petição inicial, em razão de sua não observância, pelo impetrante;
  5. Econcluir pela configuração de um litisconsórcio passivo necessário e determinar a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, incluindo o litisconsorte faltante.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — concluir pela configuração de um litisconsórcio passivo necessário e determinar a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, incluindo o litisconsorte faltante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litisconsórcio necessário em mandado de segurança – ato administrativo complexo

Gabarito: letra E. Quando o ato impugnado é complexo, a formação do litisconsórcio passivo é necessária (CPC, art. 114). O juiz, ao verificar a ausência de litisconsorte, não pode indeferir de plano a inicial, devendo intimar o impetrante para emendá-la, incluindo o litisconsorte faltante, sob pena de extinção (CPC, art. 115, parágrafo único). A alternativa E reproduz exatamente essa providência.

A questão envolve mandado de segurança contra ato de retificação de aposentadoria, qualificado como ato administrativo complexo por depender da manifestação do Município e do Tribunal de Contas. Assim, a eficácia da sentença depende da citação de ambos, caracterizando litisconsórcio passivo necessário.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Desconsidera a natureza complexa do ato, ignorando que a eficácia da sentença depende da participação do Tribunal de Contas. Não há como concluir pela inexistência de litisconsórcio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O litisconsórcio não é facultativo. Como o ato é complexo e a relação jurídica controvertida exige a participação de todos os coautores para que a sentença seja eficaz, o litisconsórcio é necessário por força da natureza da relação (art. 114, CPC).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora reconheça o litisconsórcio necessário, determina o prosseguimento com a notificação de ambos, sem antes dar ao impetrante a oportunidade de emendar a inicial. O art. 115, parágrafo único, estabelece que o juiz deve primeiro determinar ao autor que requeira a citação do litisconsorte faltante, sob pena de extinção. A simples notificação não sana a irregularidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O juiz não pode indeferir a petição inicial de imediato. A ausência de litisconsorte necessário não é hipótese de indeferimento automático. A lei impõe que o juiz assine prazo para o autor emendar a inicial (art. 115, parágrafo único). Somente após o descumprimento é que o processo será extinto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em total conformidade com o art. 115, parágrafo único, do CPC. Ao constatar a falta de litisconsorte passivo necessário, o juiz deve intimar o impetrante para emendar a inicial, incluindo o litisconsorte faltante. Essa é a providência correta antes de qualquer decisão de mérito ou extinção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que o juiz deve fazer diante da falta de litisconsorte necessário. Muitos candidatos imaginam que o juiz deve indeferir a inicial (D) ou simplesmente prosseguir com a citação dos que estão (C). O art. 115 é claro: primeiro, oportunidade de emenda; depois, se não cumprir, extinção. Essa ordem é crucial.

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