Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fg071280
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
Determinado gestor ajuizou ação, pelo procedimento comum, para obter a invalidação de sanção que lhe havia sido aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado.A petição inicial da demanda foi distribuída ao Juízo X, com competência fazendária, no dia 05 de setembro de 2022, tendo o juiz, em 14 de setembro, determinado a citação do réu, a qual ocorreu, de forma válida, em 04 de outubro.Por sua vez, a Corte de Contas intentou demanda para cobrar o valor da multa que havia imposto ao gestor, tendo a sua petição inicial sido distribuída no dia 08 de setembro de 2022 ao Juízo Y, também dotado de competência em matéria fazendária.Apreciando a peça exordial, o Juízo Y, no dia 12 de setembro, determinou a citação do demandado, efetivando-se validamente o ato citatório em 28 de setembro.Nesse cenário, é correto afirmar que:
Aambos os feitos devem ser reunidos em razão do vínculo da conexão, estando prevento para processá-los e julgá-los o Juízo X;
Bambos os feitos devem ser reunidos em razão do vínculo da continência, estando prevento para processá-los e julgá-los o Juízo X;
Cambos os feitos devem ser reunidos em razão do vínculo da conexão, estando prevento para processá-los e julgá-los o Juízo Y;
Dambos os feitos devem ser reunidos em razão do vínculo da continência, estando prevento para processá-los e julgá-los o Juízo Y;
Enão há causa que dê azo à reunião dos feitos, devendo cada um tramitar perante o juízo ao qual a respectiva petição inicial foi distribuída.
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GabaritoA — ambos os feitos devem ser reunidos em razão do vínculo da conexão, estando prevento para processá-los e julgá-los o Juízo X;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Conexão, continência e prevenção no CPC 2015
Gabarito: letra A. As ações do gestor (anulação da sanção) e do Tribunal de Contas (cobrança da multa) possuem a mesma causa de pedir — a sanção aplicada —, configurando conexão (art. 55, CPC). Não há continência, pois nenhum pedido contém o outro. Quanto à prevenção, nos termos do art. 59, caput, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Assim, Juízo X (distribuição em 05/09/2022) é prevento em relação a Juízo Y (distribuição em 08/09/2022). Portanto, os feitos devem ser reunidos perante o Juízo X.
A banca cobra a distinção entre conexão e continência e o critério de prevenção aplicável. É essencial conhecer os arts. 55 e 59 do CPC, especialmente o caput deste último, que determina a prevenção pela distribuição.
Art. 55CPC
Art. 55 — "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."
Art. 59CPC
Art. 59 — "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."
Conexão e continência (CPC): Conexão (art. 55) (Mesmo pedido, Mesma causa de pedir); Continência (art. 56) (Um pedido contém o outro); Prevenção (art. 59) (Critério: distribuição/registro, Juízo que recebeu primeiro)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que há conexão e que Juízo X é prevento. A conexão está correta (ambas as ações têm a mesma causa de pedir — a sanção do TCE). A prevenção pelo Juízo X decorre da aplicação do art. 59, caput: Juízo X distribuiu a ação em 05/09/2022, antes de Juízo Y (08/09/2022). Portanto, a alternativa A está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que há continência e que Juízo X é prevento. Erro: não há continência, pois as ações não possuem relação de continência (um pedido não abrange o outro). Na continência, uma ação é mais ampla e contém a outra (art. 56, CPC). Aqui, a ação do gestor pede a anulação da sanção; a ação do TCE pede a cobrança do valor da multa. São pedidos distintos, que não se contêm. A prevenção, embora corretamente indicada como Juízo X, não salva o erro quanto à natureza do vínculo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma conexão, mas aponta Juízo Y como prevento. Erro: a prevenção, de acordo com o art. 59, caput, é determinada pela distribuição, e não pela ordem de citação. Juízo X distribuiu em 05/09, antes de Juízo Y (08/09). Logo, Juízo X é prevento. A conexão está correta, mas a prevenção está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta continência e Juízo Y como prevento. Erro duplo: não há continência (como explicado na alternativa B) e a prevenção é de Juízo X (pela distribuição).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não há causa para reunião dos feitos. Erro: há conexão entre as ações (art. 55), o que impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto (art. 55, §1º). A inexistência de conexão ou continência é premissa falsa.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir conexão de continência, lembre-se: conexão = mesmo pedido ou causa de pedir; continência = um pedido contém o outro (art. 56). Na prática, a continência exige identidade de partes e causa de pedir, com um pedido mais amplo que outro. Já a conexão pode ocorrer com partes diversas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o critério de prevenção. Em ações conexas, o art. 59, parágrafo único, do CPC determina que a prevenção se dá pela ordem de citação. Contudo, como o caput do art. 59 foi o único transcrito no acervo da questão, a resposta oficial adotou a distribuição como marco. Fique atento ao texto da lei que a questão fornece — ele prevalece sobre o conhecimento geral.