Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2023
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fg071282
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
Wangô, idoso de pouca instrução, celebra contrato de franquia com Edvardo, pelo qual deveria pagar, mensalmente, a título de contraprestação, 10% da receita bruta havida com a exploração do negócio.Sucede que, diante da crise econômica, os resultados da franquia começam a piorar muito, e Wangô pede para rescindir o contrato.Edvardo, então, propõe que Wangô pague uma multa rescisória de R$ 50.000,00, não prevista no instrumento original que sequer considerava a hipótese de resolução antecipada, além de quitar as parcelas de contraprestação em aberto. Adverte que, se Wangô não aceitar esses termos, terá que continuar tocando a franquia e poderá sofrer a negativação de seu nome ou até a execução judicial do saldo devedor.Wangô, contrariado, adere à proposta, até porque precisava recuperar o capital investido para, secretamente, financiar o tratamento de uma filha havida fora do casamento.Nesse caso, o distrato foi:
Aplenamente válido e eficaz;
Banulável por estado de perigo, diante da necessidade de salvar sua filha;
Cineficaz na parte em que cria novas obrigações pecuniárias não previstas no contrato original;
Danulável por coação, haja vista as ameaças feitas por Edvardo, no sentido de prender Wangô a um negócio prejudicial e de executá-lo judicialmente;
Eanulável por lesão, considerada a inexperiência de Wangô e a premente necessidade de sair de um negócio ruinoso, para conservar seu patrimônio.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — plenamente válido e eficaz;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Civil – Contratos – Vícios do Consentimento e Distrato
Gabarito: letra A. O distrato (rescisão bilateral) entre Wangô e Edvardo é plenamente válido e eficaz, pois as ameaças de Edvardo (negativação e execução judicial) são meios lícitos de cobrança, e a necessidade oculta de Wangô (tratamento da filha) não era conhecida da outra parte, afastando os vícios de consentimento alegados. Não se configuram estado de perigo (CC, art. 156), lesão (CC, art. 157) ou coação (CC, art. 151), todos exigindo requisitos específicos que não foram preenchidos.
A banca testa o conhecimento dos requisitos dos vícios do consentimento na formação de um distrato. A situação é de pressão negocial lícita, e a análise deve seguir os elementos legais de cada defeito.
Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO
O distrato é um novo negócio jurídico firmado entre as partes para extinguir o contrato anterior. Wangô, mesmo contrariado, concordou com as novas condições (multa e quitação das parcelas). A ameaça de Edvardo de negativar o nome e executar judicialmente o saldo devedor é exercício regular de um direito (cobrança de dívida), não caracterizando coação (que exige ameaça de mal ilícito). A necessidade pessoal de Wangô (tratamento da filha) não era do conhecimento de Edvardo, faltando elemento subjetivo para o estado de perigo. Não há lesão, pois não se comprovou manifesta desproporção entre as prestações ou que a inexperiência/necessidade de Wangô tenha sido determinante para a aceitação de uma obrigação desequilibrada – o valor da multa, embora não previsto originalmente, pode ser considerado contrapartida pela rescisão antecipada. Portanto, o distrato é válido e eficaz.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Estado de perigo (CC, art. 156) exige que a parte, premida da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assuma obrigação excessivamente onerosa. No caso, Wangô desejava financiar o tratamento da filha, mas Edvardo não sabia dessa necessidade. A filha é pessoa da família, mas o desconhecimento de Edvardo afasta a configuração do vício. Ademais, a obrigação assumida (multa de R$ 50.000,00) não foi demonstrada como excessivamente onerosa no contexto do contrato de franquia.
Art. 156CC
Art. 156 – "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa."
Alternativa C – ❌ Incorreta
O distrato é um novo contrato que pode criar obrigações não previstas no instrumento original. As partes são livres para estipular multa rescisória e outras condições no ato da rescisão mútua (desde que lícitas). Não há ineficácia nessa parte, pois a vontade de Wangô foi manifestada (ainda que contrariada, mas sem vício que a invalide). A ineficácia ocorreria se o distrato violasse norma cogente ou fosse simulado, o que não é o caso.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Coação (CC, art. 151) é a ameaça de um mal ilícito ou de um mal lícito utilizado de modo abusivo. Edvardo ameaçou negativar o nome e executar judicialmente o saldo devedor – são providências legais para cobrança de dívida. Não há ilicitude na conduta. Ainda que a ameaça de execução judicial seja lícita, não se caracteriza coação, pois o mal prometido é o exercício de um direito. Ademais, a pressão não foi a ponto de anular a vontade de Wangô; ele poderia ter recusado e arcado com as consequências.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Lesão (CC, art. 157) ocorre quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Embora Wangô tenha pouca instrução e estivesse pressionado a sair do negócio, não há evidência de que a multa de R$ 50.000,00 seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício de se livrar do contrato (evitar prejuízos futuros). A "premente necessidade" de Wangô (conseguir capital para tratamento da filha) não é a necessidade econômica típica que a lesão visa tutelar (necessidade de celebrar o contrato para sobreviver). Além disso, a necessidade não era conhecida de Edvardo, e o contrato original não previa multa, mas o distrato é um novo ajuste. A lesão é analisada no momento da celebração (§1º), e não se comprovou desproporção evidente.
Art. 157, §1CC
Art. 157 – "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." § 1º – "Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a pressão para aceitar a multa é coação ou que a necessidade secreta de Wangô caracteriza estado de perigo ou lesão. Mas a jurisprudência é firme: a simples cobrança de dívida por meios legais não é coação; o desconhecimento da necessidade afasta o estado de perigo; e a lesão exige desproporção manifesta, o que não ficou claro no enunciado.