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Questão de Auditoria Governamental — Planejamento e Programa de Auditoria — FGV 2023

Auditoria GovernamentalPlanejamento e Programa de Auditoria
Código
fg071288
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
O Tribunal de Contas do Estado Alfa realizou auditoria no âmbito de determinada Secretaria do Município Beta. Ao fim dos trabalhos, a partir de observações formuladas pelos servidores que participaram da atividade, foram encontrados alguns achados de auditoria. Preocupado com a situação, o secretário municipal consultou sua assessoria a respeito da possibilidade, ou não, de se oferecer algum contraponto argumentativo em relação ao relatório que seria elaborado.A assessoria respondeu, corretamente, à luz da NBASP 12, que o relatório:
  1. Apreliminar ou definitivo é emanação da independência do Tribunal de Contas, não sendo suscetível de contrapontos argumentativos enquanto não instaurado o processo específico destinado a apurar responsabilidades pelos achados detectados;
  2. Bpreliminar somente deve ser tornado público após se assegurar ao auditado a oportunidade de examiná-lo, de modo que possa tomar conhecimento de achados, conclusões e propostas, salvo se, de modo fundamentado, for demonstrado que o exame prejudicará o objetivo da fiscalização;
  3. Cpreliminar, por ser elaborado no curso da auditoria, é necessariamente sigiloso, já que o exame pelo auditado pode prejudicar o objetivo da fiscalização, mas o acesso pode ser permitido, por decisão de conselheiro do Tribunal, caso seja demonstrada razão relevante;
  4. Dpreliminar é sigiloso, mas, tão logo seja apresentado o relatório definitivo, deve ser assegurada ao auditado a oportunidade de examiná-lo, de modo que possa tomar conhecimento de achados, conclusões e propostas;
  5. Epreliminar ou definitivo é regido pelo princípio da publicidade, devendo ser divulgado de forma ampla desde a sua elaboração, momento em que será de conhecimento de qualquer interessado, inclusive do auditado.
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GabaritoB — preliminar somente deve ser tornado público após se assegurar ao auditado a oportunidade de examiná-lo, de modo que possa tomar conhecimento de achados, conclusões e propostas, salvo se, de modo fundamentado, for demonstrado que o exame prejudicará o objetivo da fiscalização;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

NBASP 12 – Relatório de Auditoria e Direito ao Contraditório

Gabarito: letra B. Conforme a Norma Brasileira de Auditoria do Setor Público (NBASP 12), o relatório preliminar deve ser submetido ao auditado para exame e manifestação, salvo quando demonstrado, de forma fundamentada, que esse exame pode prejudicar o objetivo da fiscalização. A alternativa B espelha exatamente essa regra, combinando a oportunidade de contraditório com a exceção justificada.

A questão testa o equilíbrio entre o direito do auditado ao contraditório e o sigilo necessário em auditorias. A banca apresenta distratores que ora negam esse direito, ora impõem sigilo absoluto ou publicidade irrestrita. O ponto central é: o relatório preliminar não é automaticamente sigiloso nem público; sua divulgação ao auditado é a regra, podendo ser excepcionada.

  1. 1Regra: exame pelo auditado
  2. 2Achados, conclusões e propostas
  3. 3Exceção: sigilo fundamentado
  4. 4Prejuízo ao objetivo da fiscalização
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o relatório (preliminar ou definitivo) não é suscetível de contrapontos argumentativos. Isso contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa aplicável aos processos de controle externo. A NBASP 12 prevê a oportunidade de o auditado se manifestar sobre os achados antes da conclusão final, exceto em casos justificados.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra da NBASP 12: o relatório preliminar deve ser tornado público apenas após assegurar ao auditado a oportunidade de examiná-lo, tomando conhecimento de achados, conclusões e propostas, salvo se, de modo fundamentado, for demonstrado que o exame prejudicará o objetivo da fiscalização. Essa exceção preserva a eficácia de auditorias que dependem de surpresa (ex.: combate a fraudes).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Declara que o relatório preliminar é "necessariamente sigiloso" e que o acesso pode ser permitido por decisão de conselheiro. Inverte a regra: o sigilo é exceção, não a regra. A NBASP 12 estabelece que o sigilo do relatório preliminar é excepcional e deve ser fundamentado, não dependente de decisão discricionária de conselheiro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o relatório preliminar é sigiloso e que, após o definitivo, assegura-se ao auditado o exame. Erro duplo: o relatório preliminar não é sigiloso como regra; e a oportunidade de contraditório ocorre antes da emissão do relatório definitivo, não depois.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o relatório (preliminar ou definitivo) deve ser divulgado amplamente desde sua elaboração. Ignora que o relatório preliminar pode conter informações que, se divulgadas prematuramente, comprometem a auditoria. A publicidade plena só se aplica ao relatório definitivo, após o contraditório.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre sigilo absoluto e publicidade irrestrita. A chave é lembrar que o relatório preliminar não é sigiloso por natureza – é submetido ao auditado para manifestação, salvo exceção fundamentada. As alternativas C, D e E exageram em um dos extremos, enquanto A nega o contraditório. Memorize: regra = acesso ao auditado; exceção = sigilo fundamentado.

Gabarito: letra B.

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