Questão de Legislação Penal Especial — Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019 — FGV 2023
Legislação Penal Especial›Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019
Código
fg071354
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Foi noticiado pela imprensa que um membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa teria requerido vista de determinado processo e vinha demorando, de maneira demasiada e injustificada, para analisá-lo e, consequentemente, devolvê-lo. Ao fim da reportagem, foi informado que o objetivo do requerimento de vista era o de retardar o julgamento, obrar que configuraria crime de abuso de autoridade.À luz da sistemática instituída pela Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que a conduta atribuída ao membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa:
Aconfigura crime, considerando o atuar doloso e o enquadramento na tipologia legal;
Bnão configura crime, considerando que o referido diploma normativo não é aplicado à atividade do Tribunal de Contas;
Csomente configura crime se for demonstrada a finalidade específica de se praticar o núcleo do tipo com o objetivo de obter vantagem patrimonial indevida;
Dsomente configura crime se for demonstrada a presença do dolo ou, alternativamente, da culpa, elemento normativo do tipo fundado na infração a um dever jurídico funcional;
Esomente configura crime se for demonstrada a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
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GabaritoE — somente configura crime se for demonstrada a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
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Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
Gabarito: letra E. A conduta do membro do Tribunal de Contas (agente público) que demora injustificadamente na devolução do processo, com intuito de retardar o julgamento, enquadra-se no art. 37 da Lei 13.869/2019. Contudo, para que tal conduta configure crime de abuso de autoridade, é imprescindível a demonstração da finalidade específica prevista no §1º do art. 1º: prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. Essa exigência é cumulativa ao elemento subjetivo do próprio art. 37 (intuito de procrastinar ou retardar). Assim, a simples demora dolosa, mesmo com a intenção de retardar, só será crime se acompanhada daquela finalidade especial.
Art. 1, §1Lei-13869
Art. 1º, §1º: "As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal."
Art. 37: "Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
A banca testa a distinção entre o elemento subjetivo específico do tipo penal (art. 37 exige o intuito de procrastinar/retardar) e a finalidade especial exigida pelo §1º do art. 1º, que é própria dos crimes de abuso de autoridade e funciona como um filtro adicional. Sem essa finalidade, a conduta pode ser meramente irregular, mas não criminosa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta configura crime "considerando o atuar doloso e o enquadramento na tipologia legal". Apesar de o art. 37 descrever uma conduta dolosa e com elemento subjetivo (intuito de procrastinar/retardar), a Lei 13.869/2019 exige, para todos os seus tipos, a finalidade específica do art. 1º, §1º. Portanto, não basta o dolo e a subsunção formal ao art. 37; é necessária a demonstração da finalidade ulterior. A alternativa ignora essa exigência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o crime não se configura porque a lei "não é aplicada à atividade do Tribunal de Contas". O art. 1º, caput, define como sujeito ativo "agente público, servidor ou não", abrangendo expressamente membros de Tribunais de Contas, que exercem função pública. Assim, a lei é plenamente aplicável. A alternativa erra ao excluir indevidamente os agentes dos Tribunais de Contas do âmbito de incidência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o crime à demonstração da "finalidade específica de se praticar o núcleo do tipo com o objetivo de obter vantagem patrimonial indevida". O art. 1º, §1º, prevê finalidades mais amplas: "prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal". A expressão "vantagem patrimonial" não consta; o benefício pode ser de qualquer natureza, não necessariamente patrimonial. Logo, a alternativa restringe indevidamente o alcance da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crime exige dolo ou, alternativamente, culpa. A Lei 13.869/2019 não admite modalidade culposa; todos os crimes são dolosos, e o art. 1º, §1º, exige finalidade específica, que é mais do que dolo (elemento subjetivo especial). Além disso, a lei não prevê punição a título de culpa para o art. 37. A alternativa confunde o elemento normativo do tipo com a exigência de dolo/culpa do Código Penal e a finalidade especial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente o teor do art. 1º, §1º, ao exigir a "finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal". Mesmo que o agente tenha agido com o intuito de retardar o julgamento (elemento subjetivo do art. 37), sem essa finalidade adicional a conduta não se qualifica como crime de abuso de autoridade.
PEGA ESSA DICA!
Nos crimes de abuso de autoridade, sempre verifique se a conduta está acompanhada da finalidade especial do art. 1º, §1º. Essa exigência é a principal novidade da Lei 13.869/2019 em relação à lei antiga (Lei 4.898/1965). Memorize as quatro hipóteses: prejudicar outrem; beneficiar a si mesmo; beneficiar terceiro; mero capricho ou satisfação pessoal. Em provas, a banca costuma omitir ou restringir indevidamente esse elemento.