Questão de Direito Penal — Erro do tipo essencial — FGV 2023
Direito Penal›Erro do tipo essencial
Código
fg071355
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
João, gestor público, autoriza a colocação de títulos da dívida pública no mercado financeiro, sem que estes estivessem previamente registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Durante a investigação pré-processual comprova-se que João, atuando de forma culposa, acreditava que os títulos da dívida pública estavam registrados no sistema adequado.Nesse cenário, é correto afirmar que restou caracterizado:
Aerro de tipo inescusável, excluindo o dolo. Como há a modalidade culposa do tipo penal, João responderá pelo crime culposo de colocação de títulos no mercado;
Berro de tipo inescusável, excluindo o dolo. Como não há a modalidade culposa do tipo penal, João não responderá por qualquer crime;
Cerro de tipo permissivo, isentando-se João de pena;
Derro de proibição direto, isentando-se João de pena;
Eerro de proibição indireto, isentando-se João de pena.
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GabaritoB — erro de tipo inescusável, excluindo o dolo. Como não há a modalidade culposa do tipo penal, João não responderá por qualquer crime;
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Direito Penal – Erro de Tipo Essencial e Crime sem Modalidade Culposa
Gabarito: letra B. João incidiu em erro de tipo essencial (inescusável/vencível) ao acreditar que os títulos estavam registrados, o que exclui o dolo. Contudo, o crime do art. 359-H do Código Penal (colocação irregular de títulos públicos) não prevê modalidade culposa. Assim, por força do art. 20 do CP, se a lei não prevê a forma culposa, não há punição – mesmo que o erro seja evitável.
Art. 20CP
Art. 20 – "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Art. 359-H – "Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
A banca testa a distinção entre erro de tipo e erro de proibição, e especialmente o alcance do art. 20: o erro de tipo essencial afasta o dolo, mas a responsabilidade por culpa depende de previsão legal. Como o art. 359-H não menciona conduta culposa, o fato é atípico na forma culposa.
Instituto
Conceito
Efeito sobre o dolo
Efeito sobre a culpa
Exemplo no caso
Erro de tipo essencial inescusável (vencível)
Erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, evitável com diligência
Exclui o dolo
Permite punição por crime culposo, se previsto em lei
João acreditava, culposamente, que os títulos estavam registrados
Erro de tipo essencial escusável (invencível)
Erro sobre elemento do tipo, inevitável mesmo com diligência
Exclui o dolo
Exclui também a culpa (fato atípico)
Não se aplica (João agiu culposamente)
Erro de tipo permissivo
Erro sobre situação fática que justificaria a conduta (descriminante putativa)
Exclui o dolo (se escusável) ou permite culpa (se inescusável)
Depende da previsão legal da modalidade culposa
Não se aplica (João não supôs causa de justificação)
Erro de proibição direto
Agente desconhece a ilicitude do fato
Não exclui o dolo
Isenta de pena se inevitável; reduz pena se evitável
Não se aplica (João sabia que a conduta era ilícita)
Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição)
Agente supõe erroneamente a existência de causa de justificação por erro sobre a norma permissiva
Não exclui o dolo
Isenta de pena se inevitável; reduz pena se evitável
Não se aplica
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há modalidade culposa do tipo penal. O art. 359-H prevê apenas a conduta dolosa. Se houvesse previsão de crime culposo, João responderia por ele, mas não é o caso. O erro está em presumir a existência de forma culposa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece o erro de tipo inescusável (evitável), exclui o dolo, e corretamente afirma que, inexistindo modalidade culposa, não há crime. É a solução exata do art. 20 c/c art. 359-H.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro de tipo permissivo (descriminantes putativas) não se aplica. João não supôs uma situação de fato que tornaria a ação legítima (ex.: legítima defesa putativa). O erro aqui é sobre um elemento do tipo (registro), não sobre uma causa de justificação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro de proibição direto ocorre quando o agente desconhece a ilicitude do fato (ex.: acredita que a conduta é lícita). João sabia que estava autorizando a colocação de títulos; seu erro foi sobre o registro (fato), não sobre a proibição legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro de proibição indireto (ou erro de permissão) é aquele em que o agente supõe erroneamente estar amparado por uma causa de justificação (ex.: acredita que age em legítima defesa, mas os requisitos não estão presentes). Não é o caso de João, que não invocou qualquer justificante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença comum de que "erro evitável sempre gera punição por culpa". Aqui, a ausência de previsão legal da modalidade culposa faz com que o agente não responda por crime algum. Lembre-se: o art. 20 diz "se previsto em lei". Sem previsão, não há crime culposo.