Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2023
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
fg071356
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Em fevereiro de 2018, Mário obteve direito à isenção de Imposto de Renda na sua aposentadoria, por ser cardiopata grave, tendo requerido na Receita Federal a restituição dos últimos três anos, que foi indeferida administrativamente em dezembro de 2019.Considerando o caso acima, em relação ao prazo prescricional, é correto afirmar que uma ação judicial para anular essa decisão administrativa de indeferimento de restituição:
Anão poderá ser ajuizada, pois o prazo prescricional é de dois anos da decisão denegatória da restituição;
Bpoderá ser ajuizada, pois não se passaram cinco anos da decisão denegatória da restituição;
Cnão poderá ser ajuizada, pois a prescrição intercorrente corre pela metade do prazo de cinco anos;
Dpoderá ser ajuizada, pois o prazo prescricional é de cinco anos da decisão que concedeu a isenção;
Epoderá ser ajuizada, pois o prazo prescricional é de dez anos da decisão denegatória da restituição.
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GabaritoA — não poderá ser ajuizada, pois o prazo prescricional é de dois anos da decisão denegatória da restituição;
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Prazo prescricional para ação anulatória de indeferimento de restituição
Gabarito: letra A. O prazo prescricional para ajuizar ação judicial que visa anular decisão administrativa que indeferiu pedido de restituição de tributo é de 2 anos, contados da ciência do indeferimento (art. 169 do CTN, combinado com jurisprudência consolidada do STJ). No caso, o indeferimento ocorreu em dezembro de 2019; considerando a data da questão (2023), o prazo de 2 anos já se esgotou, razão pela qual a ação não pode mais ser ajuizada.
A banca testa a distinção entre o prazo decadencial de 5 anos para o direito de pleitear a restituição (art. 168 do CTN) e o prazo prescricional de 2 anos para a ação anulatória da decisão administrativa que indefere esse pedido. Embora o pedido administrativo não interrompa o prazo de 5 anos (Súmula 625 do STJ), o contribuinte que optou pela via administrativa e teve o pedido indeferido dispõe de 2 anos para questionar judicialmente o ato denegatório.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir os prazos e pensar que o prazo é de 5 anos (da repetição de indébito) ou que o pedido administrativo interrompe a contagem. A banca explora justamente essa troca: enquanto o direito de repetir o indébito tem prazo decadencial de 5 anos do pagamento, a ação para anular o indeferimento administrativo tem prazo prescricional de 2 anos da decisão denegatória.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o prazo para a ação anulatória da decisão administrativa que indeferiu a restituição é de 2 anos, contados da ciência do indeferimento. Como o indeferimento ocorreu em dezembro de 2019, o prazo de 2 anos já transcorreu, inviabilizando o ajuizamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo não é de 5 anos da decisão denegatória. O prazo de 5 anos (art. 168 do CTN) é o decadencial para o exercício do direito de repetição do indébito, contado do pagamento indevido, e não da decisão administrativa. Além disso, o pedido administrativo não interrompe esse prazo (Súmula 625 do STJ), mas a ação anulatória tem prazo próprio de 2 anos, já expirado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão de prescrição intercorrente pela metade do prazo de 5 anos no caso de indeferimento de restituição. A prescrição intercorrente aplica-se, por exemplo, em execuções fiscais (Lei 6.830/80), mas não no contexto de ação anulatória de indeferimento administrativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo não é de 5 anos da decisão que concedeu a isenção. A isenção foi concedida em fevereiro de 2018, mas o prazo relevante é o da decisão denegatória do pedido de restituição, e não da concessão da isenção. Além disso, a ação anulatória tem prazo de 2 anos, não 5.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de prazo de 10 anos para ajuizar ação anulatória de indeferimento de restituição. O prazo máximo é de 2 anos (art. 169 do CTN) ou, em algumas interpretações, de 5 anos para repetição de indébito, mas nunca 10.