Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2023
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg071357
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021.Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que:
Amuito embora, em tese, a conduta perpetrada caracterize o crime de contratação de operação de crédito, previsto expressamente no Código Penal, dentre os crimes contra as finanças públicas, o juízo deverá julgar extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal;
Bo magistrado deverá absolver João, porquanto o crime de contratação de operação de crédito, para além do dolo, pressupõe a presença do elemento subjetivo especial, que não restou comprovado na espécie;
Ccomprovado o dolo de João, este poderá ser condenado pelo crime de contratação de operação de crédito, majorado em razão do regime de recuperação fiscal em que se encontra o ente federativo;
Dcomprovado o dolo de João, este poderá ser condenado pelo crime de contratação de operação de crédito, sem a incidência de causa de aumento de pena;
Eo crime de contratação de operação de crédito tem natureza jurídica de delito comum, podendo ser perpetrado por qualquer pessoa.
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GabaritoD — comprovado o dolo de João, este poderá ser condenado pelo crime de contratação de operação de crédito, sem a incidência de causa de aumento de pena;
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Crimes contra as finanças públicas — Operação de crédito sem autorização
Gabarito: letra D. O crime do art. 359-A do Código Penal é doloso, mas não exige especial fim de agir; comprovados o dolo (consciência e vontade) e a ausência de autorização legislativa, a condenação é cabível sem qualquer causa de aumento, já que a lei não prevê majorante para entes em regime de recuperação fiscal. A prescrição não ocorreu (prazo de 4 anos, interrompido pelo recebimento da denúncia), e o crime é próprio de agente público.
Art. 359-ACP
Art. 359-A — "Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve julgar extinta a punibilidade por prescrição. A pena máxima do crime é 2 anos, resultando em prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, CP). O fato ocorreu em 11/06/2020, e a denúncia foi recebida em 30/01/2021, interrompendo a prescrição (art. 117, I, CP). Da interrupção até a sentença em 21/01/2023, transcorreram menos de 2 anos, insuficientes para consumar a prescrição. Logo, não há extinção da punibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o crime exige elemento subjetivo especial (especial fim de agir), não comprovado. O art. 359-A é crime de dolo genérico: basta a vontade consciente de ordenar, autorizar ou realizar a operação sem autorização legislativa. Não há qualquer elemento subjetivo adicional. Portanto, a ausência de especial fim de agir não impede a condenação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que há causa de aumento de pena em razão do regime de recuperação fiscal do ente. O art. 359-A e seu parágrafo único preveem apenas os incisos I e II (inobservância de limite ou dívida consolidada acima do limite), sem qualquer majorante para recuperação fiscal. A Lei Complementar 159/2017 (regime de recuperação fiscal) não altera a pena do crime. Portanto, não há aumento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Comprovado o dolo (consciência e vontade de realizar a operação sem autorização), João pode ser condenado pelo art. 359-A. O crime é doloso e de mera conduta, consumando-se com a ordem, autorização ou realização. Não há causa de aumento de pena aplicável ao caso, conforme demonstrado. A sentença em 21/01/2023 é válida, sem prescrição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica o crime como comum, praticável por qualquer pessoa. O art. 359-A é crime próprio, pois o sujeito ativo somente pode ser agente público com atribuição para ordenar, autorizar ou realizar operações de crédito (gestor, ordenador de despesas, etc.). Particulares podem, em tese, responder como partícipes, mas não como autores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) a prescrição parece tentadora pelo curto prazo entre os marcos, mas o recebimento da denúncia interrompeu o prazo; (2) a ausência de "especial fim de agir" leva alguns candidatos a pensar que o crime não se configura, quando na verdade o tipo penal exige apenas dolo genérico.