Normas complementares em matéria tributária
Gabarito: letra E. O art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN) enumera taxativamente as normas complementares das leis, tratados e convenções internacionais e dos decretos. Entre elas, incluem-se as "práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas" (inciso III). As demais alternativas ou são objetos de complementação (decretos e convenções internacionais) ou não constam do rol legal.
O CTN, em seu art. 100, dispõe:
Art. 100CTN
Art. 100 — São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I — os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV — os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Alternativa | Descrição | Classificação no CTN | Fundamento |
|---|
A | Decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade | Não são normas complementares (art. 100) | Inciso II refere-se a decisões de jurisdição administrativa, não judicial |
B | Decretos | São objeto de complementação, não normas complementares | Caput do art. 100 lista decretos como normas a serem complementadas |
C | Convenções internacionais | São objeto de complementação, não normas complementares | Caput do art. 100 as inclui como normas a serem complementadas |
D | Convênios com Estados estrangeiros | Não se enquadram no art. 100, IV | O inciso IV trata de convênios internos (União, Estados, DF, Municípios) |
E | Práticas reiteradas das autoridades administrativas | São normas complementares (art. 100, III) | Enquadramento direto no inciso III do art. 100 do CTN |
Alternativa A — ❌ Incorreta
As decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade são precedentes vinculantes (art. 927 do CPC), mas não se enquadram como normas complementares do art. 100 do CTN. O inciso II do art. 100 refere-se a decisões de órgãos de jurisdição administrativa, não judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os decretos são parte da legislação tributária (art. 96 do CTN), mas são o objeto das normas complementares, e não o complemento. O caput do art. 100 afirma que as normas complementares complementam "as leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos".
Alternativa C — ❌ Incorreta
As convenções internacionais, assim como os tratados, são também objeto de complementação, não normas complementares em si. Figuram no caput do art. 100 como normas a serem complementadas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 100, IV, menciona convênios celebrados entre si pela União, Estados, DF e Municípios — ou seja, convênios internos. Convênios com Estados estrangeiros não se incluem; estes, quando internalizados, assumem natureza de tratado ou convenção internacional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente prevista no art. 100, III do CTN: "as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas". São condutas uniformes e constantes do Fisco que, uma vez observadas, excluem penalidades, juros de mora e atualização monetária (parágrafo único do art. 100).
MNEMÔNICOPADC
PPráticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativasAAtos normativos expedidos pelas autoridades administrativasDDecisões dos órgãos com eficácia normativaCConvênios celebrados entre os entes
Gabarito: letra E.