Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2023
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg071363
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
João, conhecido empresário, por intermédio dos advogados Caio e Tício, sócios do escritório de advocacia XYZ, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário em face do Município Alfa. Muito embora a municipalidade dispusesse de um corpo próprio de procuradores, com expertise na seara litigiosa, Mévio, servidor público estatutário, deu causa à contratação direta do escritório de advocacia de um amigo próximo, para emitir parecer favorável ao ente federativo. Mévio assim agiu para beneficiar o seu colega. Em juízo, em dezembro de 2020, verificou-se que o advogado que representou o Município Alfa não detinha notória especialização na matéria, inexistindo qualquer hipótese que justificasse a inexigibilidade de licitação. Em dezembro de 2021, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, para apurar eventual prática de crime.Nesse cenário, é correto afirmar que:
Aa conduta perpetrada por Mévio é atípica, inexistindo qualquer tipo penal que criminalize os fatos narrados no ordenamento jurídico brasileiro;
Ba conduta perpetrada por Mévio, à época dos fatos, era tipificada no bojo da Lei nº 8.666/1993. Com a superveniência da Lei nº 14.133/2021, houve a derrogação dos tipos penais previstos na legislação anterior, com mudança topográfica para o Código Penal, incidindo o princípio da continuidade normativo-típica, a justificar o prosseguimento da persecução penal;
Cmuito embora a conduta perpetrada por Mévio fosse considerada crime no âmbito da Lei nº 8.666/1993, com o advento da Lei nº 14.133/2021, procedeu-se à derrogação expressa dos tipos penais previstos na legislação anterior, ensejando a extinção de punibilidade com espeque na categoria jurídica da abolitio criminis;
Dem caso de condenação em juízo, pela prática do crime de contratação direta ilegal, após a observância do contraditório e da ampla defesa, verificando-se que o prejuízo para a Administração Pública é de pequeno valor, incidirá causa de diminuição de pena na terceira etapa do processo dosimétrico;
Ea conduta perpetrada por Mévio, à época dos fatos, não era tipificada no bojo da Lei nº 8.666/1993, passando a ter assento no Código Penal, com a superveniência da Lei nº 14.133/2021. Com efeito, considerando os princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da novatio legis in pejus, o agente não pode responder a qualquer ação penal.
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GabaritoB — a conduta perpetrada por Mévio, à época dos fatos, era tipificada no bojo da Lei nº 8.666/1993. Com a superveniência da Lei nº 14.133/2021, houve a derrogação dos tipos penais previstos na legislação anterior, com mudança topográfica para o Código Penal, incidindo o princípio da continuidade normativo-típica, a justificar o prosseguimento da persecução penal;
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Direito Penal – Crimes contra a Administração Pública: Transição legislativa Lei 8.666/1993 → Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. A conduta de Mévio (contratação direta ilegal) era crime no momento dos fatos (Lei 8.666/1993, art. 89). A superveniência da Lei 14.133/2021 revogou os tipos penais da lei anterior (art. 193), mas os reeditou, com alterações, no Código Penal (arts. 337-E e ss.). Incide, portanto, o princípio da continuidade normativo-típica: a conduta continua criminosa, não havendo abolitio criminis. A persecução penal prossegue.
A questão exige compreensão do efeito da revogação de tipos penais com simultânea reimplantação em outro diploma. O art. 193 da Lei 14.133/2021 estabelece:
Art. 193Lei-14133
Art. 193 — Revogam-se:
I — os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II — a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
A revogação dos arts. 89 a 108 (que tipificavam as condutas de dispensa e inexigibilidade ilegal) ocorreu de imediato. Porém, a Lei 14.133/2021, em seu Título VIII (art. 173 e seguintes), remeteu os crimes licitatórios ao Código Penal, inserindo os arts. 337-E a 337-P. O crime de contratação direta ilegal (art. 89 da Lei 8.666/1993) foi substituído pelo art. 337-E do CP (contratação direta ilegal). Como a conduta permanece típica, não há abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica.
Contratação direta ilegal: Lei 8.666/1993 (fatos) (Art. 89 — crime); Lei 14.133/2021 (superveniente) (Revogou art. 89 (art. 193, I), Reeditou no CP (art. 337-E)); Efeito jurídico (Continuidade normativo-típica, Conduta segue criminosa, Não há abolitio criminis)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é atípica. Erro: a conduta era típica no momento dos fatos (Lei 8.666/1993, art. 89) e continua sendo (art. 337-E do CP). Não há atipicidade superveniente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente descreve a situação: a conduta era tipificada na Lei 8.666/1993; com a Lei 14.133/2021, houve derrogação (revogação) dos tipos penais anteriores e mudança topográfica para o Código Penal, incidindo o princípio da continuidade normativo-típica, que permite a continuidade da persecução penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que houve derrogação expressa gerando abolitio criminis. Erro: não há abolitio criminis porque o fato continua sendo crime no novo diploma. A abolitio criminis ocorreria se a conduta tivesse sido descriminalizada por completo, o que não aconteceu.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria para o crime de contratação direta ilegal. Embora o novo tipo penal (art. 337-E, §2º do CP) preveja diminuição de 1/3 a 2/3 se o prejuízo for de pequeno valor, a questão exige análise da tipicidade e continuidade, e não da dosimetria. Além disso, a redação da alternativa é genérica e não reflete o cerne da discussão (transição legislativa).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta não era tipificada na Lei 8.666/1993 e passou a sê-lo apenas com a Lei 14.133/2021, o que configuraria novatio legis in pejus. Erro: a conduta já era crime na Lei 8.666/1993 (art. 89). Portanto, a nova lei não cria crime novo; apenas altera a localização. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre abolitio criminis e continuidade normativo-típica. Muitos candidatos pensam que a revogação dos tipos penais da Lei 8.666/1993 (art. 193, I) implicou automaticamente a extinção da punibilidade. No entanto, a reimplantação dos mesmos fatos como crime no Código Penal (arts. 337-E e ss.) mantém a tipicidade, afastando a abolitio. Para a prova, lembre-se: revogação com substituição por tipo semelhante = continuidade normativo-típica; revogação sem substituição = abolitio criminis.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP