Ao longo do processo de execução orçamentária, os entes federados são obrigados a acompanhar a execução da receita e da despesa de modo a subsidiar o equilíbrio das contas públicas. Para contribuir nesse cenário, o texto constitucional dispôs sobre a faculdade de aplicar mecanismos de ajuste fiscal, que vedam expansão de despesas.Um estado da federação pode acionar esses mecanismos quando, em um período de doze meses, for apurado que:
Aa arrecadação de receitas não comporta o cumprimento das metas fiscais do próximo exercício;
Ba relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%;
Cas despesas de custeio ultrapassam 90% da receita corrente líquida;
Do crescimento da arrecadação de receitas está menor do que o índice de inflação oficial do país;
Eo limite de dívida consolidada líquida ultrapassa 95% da receita corrente líquida.
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GabaritoB — a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%;
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Mecanismos de Ajuste Fiscal (Art. 167-A da CF)
Gabarito: letra B. De acordo com o art. 167-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, o ente federado (União, Estados, DF e Municípios) pode acionar mecanismos de ajuste fiscal — que vedam a expansão de despesas — quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) em um período de doze meses. A alternativa B reproduz exatamente esse percentual e a condição.
A questão exige a memorização do gatilho previsto na Constituição para a chamada "regra de ajuste fiscal", que impõe vedações ao ente para conter o crescimento das despesas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A mera constatação de que a arrecadação não comporta as metas fiscais do próximo exercício não é o gatilho específico para os mecanismos de ajuste. Esse cenário pode gerar limitação de empenho (LRF, art. 9º), mas não as vedações automáticas do art. 167-A.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 167-A da CF, quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95% em doze meses, o ente fica proibido de conceder aumento salarial, criar cargos, realizar reestruturação de carreiras, contratar operações de crédito (exceto para refinanciamento da dívida), entre outras vedações. É o percentual exato cobrado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona 90% da receita corrente líquida para despesas de custeio. Esse percentual não corresponde ao gatilho constitucional. A CF não fixa limite de 90% para despesas de custeio; o percentual correto é 95% sobre a relação despesas correntes / receitas correntes, não sobre a RCL.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crescimento da arrecadação inferior à inflação não é, por si só, gatilho para os mecanismos de ajuste. Esse indicador pode sinalizar frustração de receita, mas o gatilho específico é a relação entre despesas correntes e receitas correntes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O limite de dívida consolidada líquida é objeto de outra regra (LRF, art. 3º, e CF, art. 163, VIII), mas o percentual de 95% da RCL não é o gatilho do art. 167-A. O limite para endividamento é estabelecido por resolução do Senado (art. 52, VI, CF) e não se confunde com a relação de despesas correntes.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado para não confundir o percentual de 95% (despesas correntes sobre receitas correntes) com outros limites comuns: 60% para despesas com pessoal (LRF), 90% para despesas de custeio (inexistente) ou os limites de endividamento. A banca explora exatamente essa troca de números. Memorizar o art. 167-A da CF é o caminho para acertar.
PEGA ESSA DICA!
Decore o gatilho: "relação despesas correntes / receitas correntes > 95% em 12 meses = vedação de expansão de despesas". Faça uma tabela dos principais percentuais da LRF e CF (pessoal, endividamento, ajuste fiscal) para não confundi-los.