Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios — FGV 2023
Direito Constitucional›Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
Código
fg071377
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
A respeito do regime jurídico previsto na Constituição da República de 1988 para os conselheiros substitutos integrantes dos Tribunais de Contas subnacionais, é correto afirmar que:
Apor simetria com o modelo federal, os conselheiros substitutos têm as garantias e prerrogativas da magistratura apenas quando estiverem em efetiva substituição;
Bpor simetria com o modelo federal, os conselheiros substitutos exercem função técnico-opinativa nos processos de controle externo, atuando nos impedimentos e afastamentos dos membros titulares;
Cinexiste simetria em relação ao modelo federal quanto à organização, composição, garantias e impedimentos dos conselheiros substitutos, estando a matéria no âmbito de autonomia dos entes federativos;
Dquando não estiverem em substituição, exercem as atribuições próprias da judicatura de contas, competindo-lhes relatar e votar as matérias de sua competência, compondo o quórum ordinário dos órgãos decisórios;
Eos conselheiros substitutos, quando em substituição a conselheiro, ostentam as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular.
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GabaritoE — os conselheiros substitutos, quando em substituição a conselheiro, ostentam as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular.
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Tribunais de Contas – Conselheiros Substitutos
Gabarito: letra E. Os conselheiros substitutos, quando em substituição a um conselheiro titular, ostentam as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular. Essa regra decorre do art. 73, §4º da Constituição Federal, aplicável aos Estados por simetria (art. 75), e é reproduzida em constituições estaduais, como o art. 31, §5º da Constituição do Estado de São Paulo.
A questão testa o regime jurídico dos substitutos nos Tribunais de Contas subnacionais. A chave é entender que a simetria com o modelo federal (TCU) impõe que, durante a substituição, o substituto equipara-se integralmente ao titular. Fora da substituição, ele exerce outras atribuições e tem garantias de juiz de tribunal regional (no modelo federal), mas não as mesmas do titular.
Art. 73, §4CF/88
Art. 73, §4º da Constituição Federal: "O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal."
Art. 31, §5CE-SP-1989
Art. 31, §5º da Constituição do Estado de São Paulo: "Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular."
Aspecto
Conselheiro Substituto (em substituição)
Conselheiro Substituto (fora da substituição)
Fundamento
Garantias e impedimentos
Mesmas do conselheiro titular (art. 73, §4º, CF)
Garantias de juiz de Tribunal Regional Federal (art. 73, §4º, CF)
Simetria com modelo federal (art. 75, CF)
Atribuições
Substitui o titular em todas as funções (inclusive judicantes)
Exerce atribuições próprias da judicatura de contas (relatar e votar matérias de sua competência)
Art. 73, §4º, CF; jurisprudência do STF
Vencimentos e vantagens
Mesmas do titular (art. 73, §4º, CF)
Não necessariamente as mesmas do titular
Art. 73, §4º, CF
Natureza da função
Judicante (quando substitui)
Técnico-opinativa e judicante (em parte)
Art. 73, §4º, CF
Aplicação aos Estados
Simetria obrigatória (art. 75, CF)
Simetria obrigatória (art. 75, CF)
Art. 75, CF
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os substitutos têm garantias e prerrogativas da magistratura "apenas quando em efetiva substituição". O erro está na palavra "apenas": quando não estão substituindo, eles também possuem garantias (no modelo federal, as de juiz de TRF; nos Estados, aplica-se por simetria). Além disso, a alternativa limita às "garantias e prerrogativas da magistratura", enquanto o correto é que, na substituição, têm as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular (o que inclui prerrogativas não necessariamente idênticas às da magistratura, mas sim as do cargo de conselheiro).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os substitutos exercem "função técnico-opinativa" e atuam apenas nos impedimentos e afastamentos. Na verdade, eles substituem os titulares em todas as suas funções (inclusive judicantes) e, quando não substituem, exercem atribuições próprias da judicatura de contas (como relatar e votar), não se limitando a função opinativa. A banca confunde o papel do substituto com o de um mero auxiliar técnico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que "inexiste simetria" em relação ao modelo federal quanto à organização, composição, garantias e impedimentos dos substitutos, estando a matéria na autonomia dos entes. Isso é falso: o art. 75 da CF determina que as normas do TCU aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios. O STF firma jurisprudência no sentido da simetria (ADIs 4.190, 4.418, etc.). A autonomia dos entes não afasta a aplicação dos princípios constitucionais federais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, quando não estão em substituição, os substitutos exercem "atribuições próprias da judicatura de contas, competindo-lhes relatar e votar [...] compondo o quórum ordinário". No modelo federal, o auditor, quando não substitui, tem as garantias de juiz de TRF, mas não compõe o quórum ordinário do Tribunal (que é formado pelos ministros). Ele pode ser designado para relatar certos processos, mas não integra o colegiado como membro permanente. Nos Estados, a regra é similar: o substituto só exerce plenamente as funções de conselheiro (relatar e votar como membro do órgão colegiado) quando está substituindo. Fora da substituição, ele atua em outras atividades, mas não compõe o quórum ordinário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 73, §4º da CF e o art. 31, §5º da Constituição paulista: durante a substituição, o substituto tem as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular. A alternativa está em total conformidade com a simetria constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a situação de substituição e a situação ordinária do substituto. Muitos candidatos podem pensar que os substitutos sempre têm garantias reduzidas (A) ou que a matéria é de autonomia local (C). É essencial memorizar que a simetria garante igualdade plena durante a substituição.
PEGA ESSA DICA!
STF = 11 ministros ('Somos Time de Futebol')
Número de ministros do STF é 11, lembrado por 'Somos Time de Futebol' (time = 11 jogadores)
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