Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais na Administração Pública — FGV 2023
Direito Constitucional›Disposições Gerais na Administração Pública
Código
fg071383
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Os servidores do Tribunal de Contas do Estado Alfa travaram intenso debate a respeito do poder de iniciativa para o encaminhamento, à Assembleia Legislativa, do projeto de lei de revisão geral anual a que se refere a parte final do Art. 37, X, da Constituição da República de 1988 (“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”), o qual os alcançaria. Também debateram em relação à existência, ou não, de um direito subjetivo dos servidores à realização da referida revisão.Por fim, concluíram, corretamente, que o poder de iniciativa é exclusivamente do:
Achefe do Poder Executivo, sendo que o seu não encaminhamento não gera direito à indenização, mas o referido agente deve se pronunciar, de forma fundamentada, sobre as razões pelas quais não propôs a revisão;
BTribunal de Contas, sendo que o seu não encaminhamento não gera direito à indenização, mas o referido órgão deve se pronunciar, de forma fundamentada, sobre as razões pelas quais não propôs a revisão;
Cchefe do Poder Executivo, sendo que o seu encaminhamento, ou não, está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade política desse agente, independentemente de qualquer fundamentação;
DTribunal de Contas, sendo que o seu não encaminhamento gera uma omissão inconstitucional, passível de ser suprida pelo Poder Judiciário;
ETribunal de Contas, sendo que o seu encaminhamento, ou não, está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade política desse órgão.
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GabaritoA — chefe do Poder Executivo, sendo que o seu não encaminhamento não gera direito à indenização, mas o referido agente deve se pronunciar, de forma fundamentada, sobre as razões pelas quais não propôs a revisão;
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Revisão Geral Anual e Iniciativa Legislativa
Gabarito: letra A. O poder de iniciativa do projeto de lei de revisão geral anual dos servidores públicos é exclusivo do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, CF). O STF, no RE 565.089, firmou que o não encaminhamento não gera direito subjetivo a indenização, mas o Executivo deve se pronunciar de forma fundamentada sobre as razões da omissão.
A questão cobra o entendimento consolidado do STF sobre a matéria, especialmente a distinção entre a inexistência de direito à indenização e a obrigação de motivação pelo Chefe do Executivo.
Revisão geral anual (art. 37, X, CF)
1Iniciativa
Chefe do Poder Executivo
Tribunal de Contas
2Não encaminhamento
Direito à indenização
Dever de fundamentação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o entendimento do STF: iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ausência de direito a indenização, mas necessidade de fundamentação caso não envie o projeto. Perfeita consonância com a jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui a iniciativa ao Tribunal de Contas, o que é incorreto. A revisão geral anual insere-se na política remuneratória do Poder Executivo, não na competência dos Tribunais de Contas, que exercem função de controle.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora acerte a titularidade (Executivo), erra ao afirmar que o envio está sujeito a juízo discricionário sem necessidade de fundamentação. O STF exige que a ausência de encaminhamento seja justificada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro duplo: atribui a iniciativa ao Tribunal de Contas e sugere que o Judiciário pode suprir a omissão, o que não se admite (falta de lei não pode ser suprida judicialmente, salvo em hipóteses excepcionais).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente atribui a iniciativa ao Tribunal de Contas, além de afirmar discricionariedade ilimitada, sem exigência de fundamentação. Incompatível com a jurisprudência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato transferindo a iniciativa para o Tribunal de Contas, órgão de controle. No entanto, a revisão geral anual decorre da política de pessoal do Executivo, sendo sua iniciativa privativa. Decore: a iniciativa é sempre do Chefe do Poder Executivo.