Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2023
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg071385
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
No âmbito do Distrito Federal, foram editadas três leis ordinárias (LOs) com o seguinte objeto: (1ª LO) determinou que as sociedades empresárias que explorassem o serviço público de fornecimento de energia elétrica adotassem um sistema de transmissão subterrâneo, eliminando postes e cabos aparentes; (2ª LO) estabeleceu comandos detalhados visando à segurança dos usuários do serviço local de gás canalizado; e (3ª LO) dispôs sobre a fiscalização do serviço local de transporte coletivo de passageiros.Ana, estudante de direito, ao tomar conhecimento dessas três leis ordinárias, consultou o seu professor de direito constitucional a respeito de sua compatibilidade com a divisão de competências legislativas previstas na ordem constitucional, bem como sobre a possibilidade de serem objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) a ser processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), considerando a sua natureza jurídica.O professor respondeu, corretamente, que, sob o prisma formal:
Aapenas a 2ª lei ordinária é constitucional, e apenas ela, em tese, pode ser objeto de ADI, de competência do STF;
Btodas as leis ordinárias são constitucionais, e todas elas, em tese, podem ser objeto de ADI, de competência do STF;
Capenas a 3ª lei ordinária é constitucional, mas tão somente a 1ª e a 3ª leis ordinárias, em tese, podem ser objeto de ADI, de competência do STF;
Dapenas a 2ª e a 3ª leis ordinárias são constitucionais, mas tão somente a 1ª e a 2ª leis ordinárias, em tese, podem ser objeto de ADI, de competência do STF;
Eapenas a 1ª e a 2ª leis ordinárias são constitucionais, e somente a 2ª e a 3ª leis ordinárias, em tese, podem ser objeto de ADI, de competência do STF.
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GabaritoD — apenas a 2ª e a 3ª leis ordinárias são constitucionais, mas tão somente a 1ª e a 2ª leis ordinárias, em tese, podem ser objeto de ADI, de competência do STF;
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Distrito Federal: Competência Legislativa e Ação Direta de Inconstitucionalidade
Gabarito: letra D. A 1ª lei invade competência da União sobre energia (CF, art. 22, IV) e é inconstitucional; a 2ª lei é constitucional por tratar de gás canalizado, serviço de competência estadual (CF, art. 25, §2º); a 3ª lei é constitucional por tratar de transporte coletivo local, matéria municipal (CF, art. 30, V). Quanto à ADI, a jurisprudência do STF entende que leis distritais de natureza municipal (como a 3ª) não são objeto de ADI, ao contrário das que versam sobre matéria estadual ou federal.
A questão exige o conhecimento da repartição de competências legislativas e do controle concentrado de constitucionalidade de leis do Distrito Federal. O DF, por sua natureza híbrida, exerce competências de estado e município (CF, art. 32, §1º).
Análise das Leis
1ª Lei (energia elétrica): A energia elétrica é matéria de competência exclusiva da União (CF, art. 22, IV). O DF não pode legislar sobre o tema, pois invadiria a esfera federal. Logo, a 1ª LO é inconstitucional.
2ª Lei (gás canalizado): O serviço local de gás canalizado é de competência dos estados (CF, art. 25, §2º). O DF, equiparado a estado, pode legislar sobre segurança dos usuários. Portanto, a 2ª LO é constitucional.
3ª Lei (transporte coletivo local): O transporte coletivo de passageiros de interesse local é matéria municipal (CF, art. 30, V). O DF, nesse caso, age como município, podendo legislar sobre fiscalização. Assim, a 3ª LO é constitucional.
Possibilidade de ADI
Para o STF, leis do DF que versem sobre matéria de interesse local (municipal) não são passíveis de ação direta de inconstitucionalidade, pois equivalem a leis municipais (precedentes do STF). Já as leis que tratam de matéria estadual ou federal (ainda que inconstitucionais, como a 1ª) podem ser impugnadas via ADI. A 2ª LO (gás) é de natureza estadual; a 1ª LO, embora inconstitucional, é um ato normativo distrital que invade competência federal, sendo também sujeito a ADI. A 3ª (transporte local) é de natureza municipal, logo não cabe ADI perante o STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a dupla natureza do DF: a 3ª lei é constitucional (como regra de competência), mas não pode ser atacada por ADI, pois é considerada lei municipal. Já a 1ª lei, inconstitucional, é passível de ADI por não ser de interesse local.
Alternativas
Lei Ordinária (LO)
Objeto
Constitucionalidade
Natureza da Matéria (para ADI)
Cabe ADI no STF?
1ª LO
Sistema de transmissão subterrâneo de energia elétrica
Inconstitucional (invade competência da União – art. 22, IV, CF)
Federal (invade competência da União)
Sim
2ª LO
Segurança dos usuários do serviço local de gás canalizado
Fiscalização do serviço local de transporte coletivo de passageiros
Constitucional (competência municipal – art. 30, V, CF)
Municipal (interesse local)
Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a 2ª LO é constitucional e que só ela pode ser objeto de ADI. Ignora a constitucionalidade da 3ª e a possibilidade de ADI contra a 1ª.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera todas as leis constitucionais, o que é falso para a 1ª (energia).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que apenas a 3ª é constitucional, errando quanto à 2ª; e afirma que 1ª e 3ª podem ser objeto de ADI, mas a 3ª, por ser municipal, não cabe ADI.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As 2ª e 3ª leis são constitucionais; a 1ª e a 2ª podem ser alvo de ADI. Perfeita adequação à competência e ao controle concentrado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera a 1ª lei constitucional (é inconstitucional) e que a 2ª e a 3ª podem ser objeto de ADI (a 3ª não pode).