Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — FGV 2023
Direito Constitucional›Partidos Políticos
Código
fg071386
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
A Lei federal nº XX permitiu que dois ou mais partidos políticos formassem uma aliança, passando a atuar como se fossem uma única agremiação após a sua constituição e a realização do respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral. Essa aliança passaria a contar com programa e estatuto, devendo perdurar por lapso temporal equivalente a, no mínimo, uma legislatura, podendo, ainda, apresentar candidatos próprios nas eleições proporcionais.Irresignado com o teor da Lei federal nº XX, determinado legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade solicitou que um advogado analisasse a sua compatibilidade com a Constituição da República de 1988, sendo-lhe corretamente respondido que o referido diploma normativo é:
Ainconstitucional, considerando que é expressamente vedada, nas eleições proporcionais, a celebração de coligações, sendo esta a natureza jurídica da aliança disciplinada na Lei federal nº XX;
Bconstitucional, considerando inexistir óbice a que a legislação infraconstitucional autorize o estabelecimento de alianças duradouras entre os partidos políticos, com programa e estatuto próprios;
Cinconstitucional, considerando que o caráter privado dos partidos políticos impede que, além dos balizamentos constitucionais, sejam estabelecidos, em lei, novos balizamentos para a sua governança interna;
Dconstitucional, considerando que é assegurado aos partidos políticos o estabelecimento de quaisquer formas de aliança partidária, tanto no período eleitoral como no funcionamento parlamentar, observados os balizamentos da lei;
Einconstitucional, considerando que a celebração de coalizões partidárias, assim consideradas aquelas que principiam nas eleições e se estendem ao exercício do mandato eletivo, deve ser regida, respectivamente, pela ordem constitucional e, no caso de mandato parlamentar, pelo regimento interno.
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GabaritoB — constitucional, considerando inexistir óbice a que a legislação infraconstitucional autorize o estabelecimento de alianças duradouras entre os partidos políticos, com programa e estatuto próprios;
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Partidos Políticos – Federação Partidária e Coligações
Gabarito: letra B. A lei descrita cria a chamada federação partidária (Lei nº 14.208/2021), que é constitucional, pois não se confunde com a coligação eleitoral – vedada nas eleições proporcionais pelo art. 17, §1º da CF. A federação é uma aliança permanente entre partidos, com programa e estatuto próprios, duração mínima de uma legislatura, e que pode apresentar candidatos próprios nas proporcionais, funcionando como um único partido. O STF já reconheceu a constitucionalidade desse instrumento.
A banca testa a distinção entre coligação (união temporária para eleições, vedada nas proporcionais) e federação (união estável, permitida). A chave para resolver é identificar que a aliança descrita não é uma coligação, pois tem caráter duradouro e personalidade própria.
Art. 17, §1CF/88
"É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."
Característica
Coligação Eleitoral
Federação Partidária (Lei nº 14.208/2021)
Natureza jurídica
União temporária para eleições
União estável, com personalidade jurídica própria
Duração
Apenas durante o período eleitoral
Mínimo de uma legislatura (4 anos)
Programa e estatuto
Não possui programa e estatuto próprios
Possui programa e estatuto próprios
Candidatura em eleições proporcionais
Vedada (art. 17, §1º CF)
Permitida (funciona como um único partido)
Base constitucional
Art. 17, §1º CF (vedação nas proporcionais)
Art. 17, §1º CF (autonomia partidária)
Previsão legal
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)
Lei nº 14.208/2021
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a aliança é inconstitucional por se tratar de coligação, vedada nas proporcionais. O erro está em classificar a aliança como coligação. A lei em questão institui a federação partidária, que não é coligação, mas sim uma união estável com personalidade jurídica própria. A federação pode disputar eleições proporcionais sem violar o art. 17, §1º.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a constitucionalidade da lei, pois não há óbice a que o legislador infraconstitucional autorize alianças duradouras entre partidos, com programa e estatuto próprios. É exatamente o caso das federações partidárias, que a Lei 14.208/2021 criou, em conformidade com a autonomia partidária (art. 17, §1º CF) e a liberdade de associação política.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o caráter privado dos partidos impediria a lei de estabelecer novos balizamentos para sua governança interna. Isso é falso: a própria Constituição, no art. 17, remete à lei a regulamentação de vários aspectos, como disciplina e fidelidade partidária. Além disso, a federação é uma opção voluntária, não uma imposição, respeitando a autonomia partidária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que é assegurado aos partidos o estabelecimento de quaisquer formas de aliança, tanto eleitorais quanto parlamentares. Isso é excessivamente amplo e desconsidera a vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais (art. 17, §1º). Nem toda aliança é permitida; as coligações proporcionais são proibidas. A federação, porém, é permitida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera a lei inconstitucional por entender que a aliança seria uma "coalizão" que deveria ser regida pela Constituição e regimentos internos. Novamente, a lei não cria uma coalizão, mas uma federação, que é um tipo de aliança permanente autorizada pela Constituição (autonomia partidária). Não há inconstitucionalidade.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: coligação = temporária, apenas para eleições; federação = permanente, com duração mínima de 4 anos, programa e estatuto próprios. A vedação do art. 17, §1º atinge as coligações nas eleições proporcionais, não as federações.