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Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FGV 2023

Direito ConstitucionalTeoria dos Direitos Fundamentais
Código
fg071388
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Ana, Inês e Bruna realizaram um debate científico a respeito da denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Ana observou que essa eficácia é sempre indireta, exigindo a intermediação legislativa para indicar as situações em que deve ocorrer. Inês, por sua vez, observou que somente é possível se falar em eficácia horizontal quando o particular, contra o qual é oponível o direito, for equiparado ao Estado. Bruna, por sua vez, afirmou que é errado segmentar a eficácia dos direitos fundamentais no plano horizontal, o que decorre da indivisibilidade que caracteriza essa espécie de direito, que não pode deixar de produzir efeitos idênticos em qualquer plano. À luz dos aspectos que têm caracterizado a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, é correto concluir, em relação às afirmações de Ana, Inês e Bruna, que:
  1. Atodas estão certas;
  2. Btodas estão erradas;
  3. Capenas a afirmação de Inês está certa;
  4. Dapenas a afirmação de Bruna está certa;
  5. Eapenas as afirmações de Ana e Inês estão certas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — todas estão erradas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Gabarito: letra B (todas as afirmações estão erradas). A eficácia horizontal (ou privada) dos direitos fundamentais não é sempre indireta (Ana erra), não se limita a situações de equiparação ao Estado (Inês erra) e não produz efeitos idênticos ao plano vertical (Bruna erra). A doutrina e a jurisprudência reconhecem que, em muitos casos, os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações entre particulares, sem necessidade de intermediação legislativa, e com intensidade variável conforme o caso concreto.

Análise das afirmações

Afirmação de Ana — ❌ Errada

Ana afirma que a eficácia horizontal "é sempre indireta, exigindo a intermediação legislativa". Isso não é correto. Embora exista a corrente da eficácia mediata (indireta), que defende a necessidade de lei para aplicar os direitos fundamentais entre particulares, a corrente majoritária e a jurisprudência do STF (RE 201.819, RE 158.215) admitem a eficácia direta em situações como relações contratuais, poder disciplinar de associações, etc. O próprio conteúdo de apoio do material de estudo indica: "a eficácia horizontal dos direitos fundamentais pode ser tanto direta, sem necessidade de intermediação legislativa, quanto indireta". Logo, a generalização de Ana é falsa.

Afirmação de Inês — ❌ Errada

Inês sustenta que "somente é possível se falar em eficácia horizontal quando o particular, contra o qual é oponível o direito, for equiparado ao Estado". Essa visão é restritiva e superada. A eficácia horizontal não exige que o particular exerça função estatal ou esteja equiparado ao poder público. Ela se aplica a todas as relações privadas, embora com ponderações. Exemplos clássicos são a aplicação do princípio da igualdade em clubes ou condomínios, e a proteção da liberdade de expressão em relações trabalhistas. A equiparação ao Estado é uma das hipóteses (como nas empresas estatais), mas não é a única.

Afirmação de Bruna — ❌ Errada

Bruna alega que "é errado segmentar a eficácia dos direitos fundamentais no plano horizontal, o que decorre da indivisibilidade que caracteriza essa espécie de direito, que não pode deixar de produzir efeitos idênticos em qualquer plano". A indivisibilidade dos direitos fundamentais não significa que a intensidade ou a forma de aplicação seja idêntica entre as relações verticais (Estado-indivíduo) e horizontais (particular-particular). Pelo contrário, a eficácia horizontal admite gradações e ponderações diferentes, já que no âmbito privado há também a autonomia privada e a liberdade contratual. A indivisibilidade se refere ao conteúdo do direito, não à sua aplicação uniforme.

Afirmação

Conteúdo da Afirmação

Análise

Conclusão

Ana

A eficácia horizontal é sempre indireta, exigindo intermediação legislativa.

A doutrina majoritária e o STF admitem a eficácia direta em relações privadas (ex.: RE 201.819). A generalização de "sempre indireta" é falsa.

❌ Errada

Inês

Só há eficácia horizontal quando o particular é equiparado ao Estado.

A eficácia horizontal aplica-se a todas as relações privadas (ex.: condomínios, clubes), não apenas quando há equiparação ao poder público. Visão restritiva e superada.

❌ Errada

Bruna

É errado segmentar a eficácia horizontal, pois os direitos fundamentais são indivisíveis e produzem efeitos idênticos em qualquer plano.

A eficácia horizontal tem intensidade variável conforme o caso concreto (ponderação), não sendo idêntica à vertical. A indivisibilidade não impede a segmentação.

❌ Errada

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as diferentes correntes sobre a eficácia horizontal. Ana representa a teoria da eficácia indireta (ou mediata), que não é a única. Inês confunde a aplicação com a teoria da eficácia imediata limitada a "entes públicos" (visão ultrapassada). Bruna invoca a indivisibilidade para justificar uma igualdade que não existe na prática. O candidato pode achar que apenas uma está correta, mas, na verdade, todas contêm erros conceituais.

Conclusão

As três afirmações estão em desacordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Portanto, a alternativa correta é a letra B.

Gabarito: letra B.

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