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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2023

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg071390
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Os créditos orçamentários podem ser aqueles inicialmente previstos e dotados na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou os créditos adicionais, que se destinam a cobrir despesas não previstas ou com dotação insuficiente na LOA.Um analista orçamentário estava analisando a prestação de contas de um ente público relativa a um dado período, tendo como escopo os créditos orçamentários, e uma diferença que o analista deve considerar entre esses dois créditos é que:
  1. Acréditos adicionais não devem alterar a estrutura de gastos do orçamento fiscal;
  2. Bcréditos adicionais não estão sujeitos à classificação de despesa exigida para os créditos iniciais da LOA;
  3. Ccréditos adicionais, em casos expressamente previstos, podem ser reabertos no exercício seguinte;
  4. Dcréditos orçamentários iniciais estão sujeitos a um menor controle do Poder Legislativo;
  5. Edespesas abertas via créditos adicionais estão sujeitas a restrições para inscrição em restos a pagar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — créditos adicionais, em casos expressamente previstos, podem ser reabertos no exercício seguinte;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais e a Possibilidade de Reabertura

Gabarito: letra C. A diferença essencial entre os créditos orçamentários iniciais (previstos na LOA) e os créditos adicionais está na possibilidade de reabertura destes últimos no exercício seguinte, quando autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme o art. 167, §2º da Constituição Federal. As demais alternativas apresentam distorções sobre o regime jurídico dos créditos adicionais.

A banca testa o conhecimento da exceção constitucional que permite a reabertura de créditos especiais e extraordinários. O dispositivo que fundamenta a resposta é:

Constituição Federal:

Art. 167, §2º — "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente."

Créditos orçamentários
  • 1Iniciais (LOA)
    • Previstos e dotados
    • Vigência anual
    • Sem reabertura
  • 2Adicionais
    • Suplementares (reforço)
    • Especiais (nova despesa)
    • Extraordinários (urgência)
    • Vigência anual
    • Reabertura possível (§2º art. 167 CF)
      • Autorizados nos últimos 4 meses
      • Reabertos nos limites dos saldos
      • Incorporados ao orçamento seguinte
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que créditos adicionais "não alteram a estrutura de gastos do orçamento fiscal". Na verdade, os créditos adicionais são exatamente o instrumento para alterar a estrutura de gastos, seja incluindo despesas não previstas (especiais/extraordinários) ou reforçando dotações insuficientes (suplementares). Eles modificam o orçamento inicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que créditos adicionais não estão sujeitos à classificação de despesa exigida para os créditos iniciais. A classificação da despesa (funcional, programática, econômica) é obrigatória para todo e qualquer crédito orçamentário, inclusive os adicionais. Não há diferença quanto a esse requisito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 167, §2º da CF, os créditos especiais e extraordinários (espécies de créditos adicionais) podem ser reabertos no exercício seguinte quando o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício. Essa reabertura é feita nos limites dos saldos e incorporada ao orçamento do exercício subsequente. Trata-se de exceção à regra de vigência anual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os créditos iniciais estão sujeitos a menor controle do Poder Legislativo. Tanto os créditos iniciais (LOA) quanto os adicionais (suplementares e especiais) dependem de autorização legislativa prévia (CF, art. 167, V). Os créditos extraordinários, embora abertos por decreto, devem ser comunicados imediatamente ao Legislativo (Lei 4.320/64, art. 44). Não há controle menor para os iniciais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que despesas abertas via créditos adicionais estão sujeitas a restrições para inscrição em restos a pagar. Não há diferença de regime: tanto despesas originárias quanto as oriundas de créditos adicionais podem ser inscritas em restos a pagar, desde que atendam aos requisitos legais (despesa empenhada e não paga até 31/12). A restrição é a mesma para ambas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o conhecimento de que créditos adicionais podem ser reabertos no exercício seguinte. Muitos candidatos acreditam que todos os créditos expiram no fim do ano, mas o art. 167, §2º cria a exceção para os autorizados nos últimos quatro meses. Fique atento a essa possibilidade!

Gabarito: letra C.

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