Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2023
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg071390
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Os créditos orçamentários podem ser aqueles inicialmente previstos e dotados na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou os créditos adicionais, que se destinam a cobrir despesas não previstas ou com dotação insuficiente na LOA.Um analista orçamentário estava analisando a prestação de contas de um ente público relativa a um dado período, tendo como escopo os créditos orçamentários, e uma diferença que o analista deve considerar entre esses dois créditos é que:
Acréditos adicionais não devem alterar a estrutura de gastos do orçamento fiscal;
Bcréditos adicionais não estão sujeitos à classificação de despesa exigida para os créditos iniciais da LOA;
Ccréditos adicionais, em casos expressamente previstos, podem ser reabertos no exercício seguinte;
Dcréditos orçamentários iniciais estão sujeitos a um menor controle do Poder Legislativo;
Edespesas abertas via créditos adicionais estão sujeitas a restrições para inscrição em restos a pagar.
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GabaritoC — créditos adicionais, em casos expressamente previstos, podem ser reabertos no exercício seguinte;
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Créditos Adicionais e a Possibilidade de Reabertura
Gabarito: letra C. A diferença essencial entre os créditos orçamentários iniciais (previstos na LOA) e os créditos adicionais está na possibilidade de reabertura destes últimos no exercício seguinte, quando autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme o art. 167, §2º da Constituição Federal. As demais alternativas apresentam distorções sobre o regime jurídico dos créditos adicionais.
A banca testa o conhecimento da exceção constitucional que permite a reabertura de créditos especiais e extraordinários. O dispositivo que fundamenta a resposta é:
Constituição Federal:
Art. 167, §2º — "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente."
Créditos orçamentários
1Iniciais (LOA)
Previstos e dotados
Vigência anual
Sem reabertura
2Adicionais
Suplementares (reforço)
Especiais (nova despesa)
Extraordinários (urgência)
Vigência anual
Reabertura possível (§2º art. 167 CF)
Autorizados nos últimos 4 meses
Reabertos nos limites dos saldos
Incorporados ao orçamento seguinte
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que créditos adicionais "não alteram a estrutura de gastos do orçamento fiscal". Na verdade, os créditos adicionais são exatamente o instrumento para alterar a estrutura de gastos, seja incluindo despesas não previstas (especiais/extraordinários) ou reforçando dotações insuficientes (suplementares). Eles modificam o orçamento inicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que créditos adicionais não estão sujeitos à classificação de despesa exigida para os créditos iniciais. A classificação da despesa (funcional, programática, econômica) é obrigatória para todo e qualquer crédito orçamentário, inclusive os adicionais. Não há diferença quanto a esse requisito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 167, §2º da CF, os créditos especiais e extraordinários (espécies de créditos adicionais) podem ser reabertos no exercício seguinte quando o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício. Essa reabertura é feita nos limites dos saldos e incorporada ao orçamento do exercício subsequente. Trata-se de exceção à regra de vigência anual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os créditos iniciais estão sujeitos a menor controle do Poder Legislativo. Tanto os créditos iniciais (LOA) quanto os adicionais (suplementares e especiais) dependem de autorização legislativa prévia (CF, art. 167, V). Os créditos extraordinários, embora abertos por decreto, devem ser comunicados imediatamente ao Legislativo (Lei 4.320/64, art. 44). Não há controle menor para os iniciais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que despesas abertas via créditos adicionais estão sujeitas a restrições para inscrição em restos a pagar. Não há diferença de regime: tanto despesas originárias quanto as oriundas de créditos adicionais podem ser inscritas em restos a pagar, desde que atendam aos requisitos legais (despesa empenhada e não paga até 31/12). A restrição é a mesma para ambas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento de que créditos adicionais podem ser reabertos no exercício seguinte. Muitos candidatos acreditam que todos os créditos expiram no fim do ano, mas o art. 167, §2º cria a exceção para os autorizados nos últimos quatro meses. Fique atento a essa possibilidade!