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Questão de Contabilidade Pública — Lei nº 10.180-2001 — FGV 2023

Contabilidade PúblicaLei nº 10.180-2001
Código
fg071405
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
A limitação de empenho e movimentação financeira consiste em um mecanismo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com o objetivo de auxiliar no cumprimento das metas fiscais ao longo do exercício financeiro.Para que um ente público esteja em consonância com as disposições da LRF acerca desse mecanismo, deve observar que:
  1. Aa limitação de empenho é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo;
  2. Ba recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados é vedada no último quadrimestre do exercício;
  3. Ca verificação da compatibilidade da arrecadação de receitas com as metas de resultado primário e nominal é bimestral;
  4. Das despesas que têm aplicação mínima por disposição constitucional não se sujeitam à limitação de empenho;
  5. Eos critérios para limitação de empenho e movimentação financeira são fixados na Lei Orçamentária Anual.
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GabaritoC — a verificação da compatibilidade da arrecadação de receitas com as metas de resultado primário e nominal é bimestral;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitação de Empenho e Movimentação Financeira na LRF

Gabarito: letra C. A verificação da compatibilidade da arrecadação com as metas de resultado primário e nominal é bimestral, conforme o art. 9º, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). As demais alternativas apresentam distorções em relação ao texto legal.

A questão cobra o conhecimento do mecanismo de contingenciamento previsto na LRF. O dispositivo central é o art. 9º, que estabelece o momento, os critérios e as exceções da limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 9LC-101-2000

Art. 9º — "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A limitação de empenho não é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo. O caput do art. 9º determina que os Poderes e o Ministério Público promovam a limitação, cada um por ato próprio. O §3º autoriza o Executivo a limitar apenas se os demais Poderes não o fizerem no prazo, o que confirma a regra geral de atuação conjunta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A recomposição das dotações limitadas não é vedada no último quadrimestre. O §1º do art. 9º estabelece que, havendo restabelecimento da receita (ainda que parcial), a recomposição deve ocorrer de forma proporcional às reduções efetivadas, sem qualquer restrição temporal. Portanto, a vedação indicada não existe.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O caput do art. 9º prevê expressamente que a verificação é feita ao final de um bimestre. Assim, a compatibilidade da arrecadação com as metas de resultado primário e nominal é aferida bimestralmente, dando origem à necessidade de contingenciamento caso a receita não comporte o cumprimento das metas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O §2º do art. 9º exclui da limitação "as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente". Despesas com aplicação mínima constitucional (ex.: saúde, educação) são obrigações constitucionais, mas a banca adota o entendimento de que a limitação pode incidir sobre o montante que excede o piso, não estando essas despesas integralmente imunes. A redação da alternativa é absoluta ao afirmar que "não se sujeitam", o que contraria a possibilidade de limitação da parcela que ultrapassa o mínimo. Ademais, a LRF permite que a LDO ressalve outras despesas, mas não exclui automaticamente todas as despesas com piso constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira são fixados na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), e não na Lei Orçamentária Anual (LOA). O caput do art. 9º é claro ao mencionar "segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias". A LOA, por sua vez, autoriza a abertura de créditos adicionais, mas não estabelece os critérios de contingenciamento.

Gabarito: letra C. Apenas a alternativa C reproduz fielmente o disposto no art. 9º, caput, da LRF.

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