Limitação de Empenho e Movimentação Financeira na LRF
Gabarito: letra C. A verificação da compatibilidade da arrecadação com as metas de resultado primário e nominal é bimestral, conforme o art. 9º, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). As demais alternativas apresentam distorções em relação ao texto legal.
A questão cobra o conhecimento do mecanismo de contingenciamento previsto na LRF. O dispositivo central é o art. 9º, que estabelece o momento, os critérios e as exceções da limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 9LC-101-2000
Art. 9º — "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A limitação de empenho não é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo. O caput do art. 9º determina que os Poderes e o Ministério Público promovam a limitação, cada um por ato próprio. O §3º autoriza o Executivo a limitar apenas se os demais Poderes não o fizerem no prazo, o que confirma a regra geral de atuação conjunta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A recomposição das dotações limitadas não é vedada no último quadrimestre. O §1º do art. 9º estabelece que, havendo restabelecimento da receita (ainda que parcial), a recomposição deve ocorrer de forma proporcional às reduções efetivadas, sem qualquer restrição temporal. Portanto, a vedação indicada não existe.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O caput do art. 9º prevê expressamente que a verificação é feita ao final de um bimestre. Assim, a compatibilidade da arrecadação com as metas de resultado primário e nominal é aferida bimestralmente, dando origem à necessidade de contingenciamento caso a receita não comporte o cumprimento das metas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O §2º do art. 9º exclui da limitação "as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente". Despesas com aplicação mínima constitucional (ex.: saúde, educação) são obrigações constitucionais, mas a banca adota o entendimento de que a limitação pode incidir sobre o montante que excede o piso, não estando essas despesas integralmente imunes. A redação da alternativa é absoluta ao afirmar que "não se sujeitam", o que contraria a possibilidade de limitação da parcela que ultrapassa o mínimo. Ademais, a LRF permite que a LDO ressalve outras despesas, mas não exclui automaticamente todas as despesas com piso constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira são fixados na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), e não na Lei Orçamentária Anual (LOA). O caput do art. 9º é claro ao mencionar "segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias". A LOA, por sua vez, autoriza a abertura de créditos adicionais, mas não estabelece os critérios de contingenciamento.
Gabarito: letra C. Apenas a alternativa C reproduz fielmente o disposto no art. 9º, caput, da LRF.