Ação Pauliana e Recursos – Legitimidade do Terceiro Prejudicado
Gabarito: letra C. Isolda, como terceira prejudicada pela sentença que anulou a doação e determinou o cancelamento do registro, possui legitimidade para interpor apelação (art. 996 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público"). As demais alternativas erram prazos, condições de adesão ou requisitos de desistência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Aldo poderia aderir ao recurso de Leonel ainda que já tivesse interposto apelação autônoma. O recurso adesivo (art. 997, §1º) é cabível apenas se a parte não tiver recorrido independentemente, pois ele é subordinado ao recurso principal e não pode coexistir com apelação própria do mesmo recorrente. Além disso, a adesão depende de ambos serem vencidos – condição presente – mas a parte que já apelou perde o direito de aderir. Portanto, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Conforme o art. 1.007, §2º do CPC, a insuficiência do preparo deve ser suprida no prazo de 5 (cinco) dias, e não 10. Veja:
Art. 1007, §2CPC
Art. 1.007, §2º – "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."
A alternativa erra o prazo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Isolda não foi parte na ação (Aldo moveu apenas contra Leonel), mas a sentença anulou a doação e cancelou o registro, afetando diretamente seu direito de propriedade. O CPC assegura ao terceiro prejudicado a faculdade de recorrer (art. 996). Ela tem interesse jurídico e legitimidade para apelar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A desistência do recurso independe de concordância da parte adversa, salvo se houver recurso adesivo (art. 998, §1º). A "primazia da resolução do mérito" não impõe necessidade de anuência. A parte pode desistir unilateralmente até o julgamento. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo para interposição de recurso em geral é de 15 dias (art. 1.003, §5º), mas os embargos de declaração têm prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput), e não 10. Assim, a alternativa erra ao indicar prazo diverso.
Gabarito: letra C.