Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Mandado de Segurança no Processo Civil — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Mandado de Segurança no Processo Civil
Código
fg071412
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Maria é professora aposentada do Estado do Espírito Santo. Seu ato de concessão de aposentadoria foi declarado ilegal pelo TCE/ES, ante a ausência de comprovação dos requisitos para percepção de gratificação percebida exclusivamente por profissionais no exercício de funções privativas de magistério, a qual foi incluída em seus proventos.O secretário de Estado de Educação, atendendo à determinação exarada pelo presidente do Tribunal após a recusa de registro, suspendeu o pagamento dos proventos de Maria, bem como editou novo ato de fixação de proventos, com redução significativa do valor nominal, em razão da supressão da gratificação.Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança indicando o secretário de Estado de Educação como autoridade coatora perante o Tribunal de Justiça, requerendo a declaração de nulidade do novo ato de aposentadoria, bem como concessão da ordem para restabelecimento dos proventos ao patamar pago anteriormente à recusa de registro.A respeito do caso acima, é correto afirmar que:
Ana hipótese, é vedado ao relator conceder medida liminar para restabelecer o pagamento dos proventos de Maria ao montante anteriormente pago, visto que é vedada a concessão de liminar para pagamento de qualquer natureza;
Ba teoria da encampação é inaplicável na hipótese descrita, para que eventuais informações do secretário de Estado de Educação fossem recebidas e posteriormente apreciado o mérito do mandado de segurança;
Cconforme entendimento pacífico firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público Especial junto ao TCE/ES possui legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança em face de eventual novo ato de concessão de aposentadoria de Maria, desde que a autoridade coatora indicada seja parte do Tribunal de Contas;
Deventual interposição de recurso especial por Maria em face da decisão de denegação da segurança não impedirá o seu recebimento como recurso ordinário, ante a fungibilidade recursal e a inexistência de erro grosseiro no caso;
Econtrovérsia sobre a constitucionalidade da gratificação percebida por Maria faz com que a pretensão precise ser remetida às instâncias ordinárias, afastando o cabimento de mandado de segurança, ainda que preenchidos os requisitos para a concessão da ordem.
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GabaritoB — a teoria da encampação é inaplicável na hipótese descrita, para que eventuais informações do secretário de Estado de Educação fossem recebidas e posteriormente apreciado o mérito do mandado de segurança;
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Mandado de Segurança – Teoria da Encampação
Gabarito: letra B. A teoria da encampação é inaplicável na hipótese porque a autoridade coatora indicada (Secretário de Estado de Educação) apenas executou a determinação do TCE, não praticou o ato decisório. O STJ exige que o real autor do ato (no caso, o Presidente do TCE) compareça e defenda o ato para que a encampação opere; como o Secretário não é o verdadeiro coator, suas informações não podem suprir a falta de indicação correta, inviabilizando o conhecimento do mérito.
A) ❌ Incorreta.
A Lei 12.016/2009 não proíbe de forma absoluta a concessão de liminar para pagamento. O art. 7º, §2º veda apenas hipóteses específicas (compensação, entrega de bens do exterior, reclassificação, aumento ou majoração de vencimentos). A restauração de proventos suspensos por ilegalidade pode ser objeto de liminar, desde que preenchidos os requisitos, conforme entendimento jurisprudencial.
B) ✅ Correta ⟵ GABARITO.
A teoria da encampação exige que a autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado compareça e defenda o ato (STJ, RMS 27.772/DF). No caso, o Secretário de Educação agiu por determinação do TCE; o verdadeiro autor do ato é o Presidente do TCE. Como o Secretário não é o real coator, a encampação é inaplicável, de modo que suas informações não permitem o julgamento do mérito.
C) ❌ Incorreta.
O STF firmou entendimento de que o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança como parte, atuando apenas como custos legis nas matérias de sua competência (ADI 4215, entre outras). A assertiva contraria a jurisprudência pacífica.
D) ❌ Incorreta.
No mandado de segurança, o recurso cabível contra decisão de tribunal de justiça é o Recurso Ordinário (Lei 12.016/2009, art. 18). A interposição de Recurso Especial configura erro grosseiro, pois há previsão expressa de recurso próprio. A fungibilidade recursal não socorre o erro grosseiro, afastando a possibilidade de conversão.
E) ❌ Incorreta.
A existência de controvérsia constitucional não exclui, por si só, o cabimento do mandado de segurança. O writ é adequado para questionar atos ilegais ou abusivos, inclusive com fundamento em inconstitucionalidade, desde que presentes os requisitos legais (Lei 12.016/2009, art. 1º). O STF admite MS para discussão constitucional em situações de direito líquido e certo (Súmula 266).
Teoria da encampação (MS)
1Requisitos (STJ)
Autoridade coatora indicada não é a real
Real autor do ato comparece e defende
Mérito pode ser conhecido
2Caso concreto (Secretário × TCE)
Secretário executou determinação
Não é o real coator
Encampação inaplicável
Informações do Secretário não suprem
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PEGA ESSA DICA!
Para questões de mandado de segurança, grave os requisitos da teoria da encampação: (a) a autoridade apontada como coatora não é a que praticou o ato; (b) a autoridade real comparece espontaneamente e defende o mérito; (c) a autoridade real tem competência para executar a ordem judicial. Se o indicado apenas cumpre ordem, a encampação não se aplica.