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Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FGV 2023

Direito CivilDefeitos do Negócio Jurídico
Código
fg071416
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Ernesto é um empresário à beira da insolvência e prevê a iminência de uma enxurrada de execuções judiciais que podem expropriá-lo de todos os seus bens.Para se proteger, aliena para sua filha, Fran, sua propriedade mais valiosa: uma mansão em Guarapari. Fran recebe o bem, mas adverte que não participaria de qualquer fraude, embora estivesse ciente da insolvência, àquela altura, de Ernesto.Meses depois, Fran vende esta mansão para Otto, de boa-fé, que, posteriormente, repassa-o para Anita, também de boa-fé.Na semana seguinte à última venda, o crédito de Roberto, um dos credores, se torna exigível e ele ingressa com uma ação pauliana contra Ernesto, Fran, Otto e Anita.Nesse caso, o juiz deverá:
  1. Ajulgar improcedente o pedido, porque não houve conluio fraudulento entre Fran e Ernesto (consilium fraudis), requisito indispensável para configurar o defeito do negócio jurídico, já que Fran não tinha intenção de lesar credores de seu pai;
  2. Bjulgar improcedente o pedido, porque o crédito de Roberto não é anterior à alienação fraudulenta, sendo certo que a anterioridade é requisito indispensável para configurar a fraude contra credores;
  3. Canular toda a cadeia de alienações, ainda que Fran deposite em juízo o valor da dívida, para não permitir que Roberto tenha um privilégio no concurso de credores;
  4. Dcondenar Fran e Ernesto à indenização pelo valor do bem transmitido em fraude a credores, conservando, contudo, as alienações feitas em favor de Otto e Anita;
  5. Efacultar a Anita que deposite em juízo o valor cobrado por Roberto, sob pena de ter a transferência em seu favor anulada, caso em que só lhe restaria buscar os direitos da evicção em face de Otto, Fran e Ernesto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — condenar Fran e Ernesto à indenização pelo valor do bem transmitido em fraude a credores, conservando, contudo, as alienações feitas em favor de Otto e Anita;

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Direito Civil – Defeitos do Negócio Jurídico: Fraude contra Credores

Gabarito: letra D. Na ação pauliana, o terceiro adquirente de boa‑fé é protegido, não podendo ser anulada a alienação subsequente; o credor tem direito a perdas e danos contra os fraudadores (devedor e primeiro adquirente de má‑fé). Fran, ciente da insolvência de Ernesto, agiu com má‑fé, enquanto Otto e Anita são de boa‑fé, portanto a cadeia de vendas não é anulada, mas Ernesto e Fran são condenados a indenizar.

A fraude contra credores (arts. 158 a 165 do CC) é um vício social que exige: (a) crédito anterior ao ato; (b) insolvência do devedor; (c) má‑fé do terceiro, que pode ser caracterizada pelo conhecimento da insolvência (não é necessária a intenção de prejudicar). O consilium fraudis é o conluio, mas a lei civil exige apenas que o terceiro soubesse ou devesse saber da insolvência (art. 159 CC – paráfrase). Terceiros de boa‑fé supervenientes são protegidos, respondendo os fraudadores por perdas e danos.

Instituto

Requisito Subjetivo

Proteção do Terceiro de Boa-fé

Efeito da Ação Pauliana

Fraude contra Credores (art. 158-165 CC)

Ciência da insolvência pelo terceiro (não exige intenção de lesar)

Terceiros subsequentes de boa-fé são protegidos; alienação não é anulada

Condenação dos fraudadores (devedor e primeiro adquirente de má-fé) a indenizar por perdas e danos

Alternativa A

Exige consilium fraudis (conluio fraudulento)

Improcedência por falta de intenção de lesar

Alternativa B

Improcedência por crédito não anterior (exigibilidade ≠ anterioridade)

Alternativa C

Viola proteção do terceiro de boa-fé

Anulação de toda a cadeia, mesmo com depósito

Alternativa D

Fran ciente da insolvência = má-fé

Otto e Anita de boa-fé protegidos

Condenação de Ernesto e Fran a indenizar

Alternativa E

Anita de boa-fé pode depositar valor para evitar anulação

Anulação condicionada ao não depósito; evicção contra antecessores

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não houve consilium fraudis por falta de intenção de lesar de Fran. Todavia, para a configuração da fraude contra credores, não se exige o animus fraudandi; basta que o terceiro tivesse ciência da insolvência do devedor (art. 159 CC – interpretação doutrinária). Fran sabia da insolvência de Ernesto, logo agiu de má‑fé, preenchendo o requisito subjetivo. Portanto, a improcedência não se justifica por esse motivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crédito de Roberto tornou‑se exigível após as alienações, mas isso não significa que não era anterior ao ato fraudulento. A ação pauliana exige que o crédito exista antes do ato, independentemente do vencimento. Como o enunciado não informa a data de nascimento do crédito, presume‑se que ele já existia, apenas se tornando exigível depois. Assim, a anterioridade não está afastada, e a improcedência por esse fundamento é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Anular toda a cadeia de alienações, mesmo com depósito do valor, viola a proteção dos terceiros de boa‑fé (Otto e Anita). O ordenamento prioriza a segurança jurídica e a boa‑fé objetiva, mantendo as aquisições onerosas de boa‑fé posteriores, e remete o credor a buscar perdas e danos contra os responsáveis pela fraude (Ernesto e Fran).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Ernesto, devedor insolvente, e Fran, primeira adquirente de má‑fé (ciente da insolvência), devem indenizar Roberto pelo valor do bem. As alienações a Otto e Anita, terceiros de boa‑fé, são preservadas. Essa solução concilia a tutela do crédito (via indenização) com a proteção da confiança e da circulação de bens, sendo o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há previsão legal na ação pauliana para facultar ao terceiro de boa‑fé depositar o valor da dívida como condição para evitar a anulação. A proteção ao terceiro de boa‑fé é automática, independentemente de pagamento. A alternativa confunde o instituto com outras figuras (ex.: evicção ou depósito para remição).

Gabarito: letra D.

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