Destinação do patrimônio de associação dissolvida
Gabarito: letra E. O patrimônio remanescente de associação dissolvida deve ser destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, sendo plenamente válida a cláusula que elege fundação instituída por um dos associados, conforme o art. 61 do Código Civil. A cláusula não é nula e abrange a totalidade do saldo, inclusive os rendimentos dos investimentos.
A questão testa a regra de destinação do patrimônio das associações ao se dissolverem. O art. 61 do CC estabelece que o estatuto pode livremente indicar a entidade beneficiária, desde que seja de fins não econômicos. Não há vedação a que essa entidade seja uma fundação criada por um dos associados, pois a autonomia privada é ampla nesse ponto. O fato de os recursos terem sido aplicados em bolsa de valores não descaracteriza o escopo associativo, já que a associação pode realizar aplicações financeiras para preservar o patrimônio.
Aspecto | Regra aplicável | Consequência no caso concreto | Fundamento legal |
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Destinação do patrimônio remanescente | O estatuto pode livremente indicar entidade de fins não econômicos como beneficiária | A cláusula que elege a fundação instituída pela empresa X é válida e deve ser cumprida | Art. 61 do Código Civil |
Validade da cláusula | Não há nulidade na escolha de fundação criada por associado | A cláusula não é nula, pois a autonomia privada é ampla nesse ponto | Art. 61 c/c art. 53, III, CC |
Abrangência do saldo | A destinação abrange todo o patrimônio líquido, incluindo rendimentos | O saldo total de R$ 3 milhões (valor original + rendimentos) deve ser destinado à fundação | Art. 61, caput, CC |
Investimentos em bolsa | A associação pode realizar aplicações financeiras para preservar o patrimônio | Os investimentos não descaracterizam o escopo associativo, pois não há distribuição de lucros | Art. 53, III, CC |
Rateio entre associados | Só ocorre se o estatuto previr quotas/frações ideais ou se não houver destinação estatutária | Não se aplica, pois o estatuto previu a fundação | Art. 56, parágrafo único, CC |
Controle jurisdicional | Possível em casos de ilegalidade (art. 5º, XXXV, CF) | Não há vício a ser controlado, pois a cláusula é válida | Art. 5º, XXXV, CF |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A cláusula não é nula. O rateio entre associados não é a regra geral; só ocorre se o estatuto previr quotas ou frações ideais (art. 56, parágrafo único, CC) ou se não houver destinação estatutária, hipótese em que os associados deliberam. Aqui o estatuto previu a fundação, então a cláusula é válida e deve ser cumprida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A cláusula não é nula, e o controle jurisdicional é possível em casos de ilegalidade (art. 5º, XXXV, CF). A autonomia associativa não é absoluta, mas no caso não há vício a ser controlado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cláusula não se limita ao valor originário. O patrimônio remanescente é o saldo total (R$ 3 milhões), incluindo os rendimentos. A destinação estatutária abrange todo o patrimônio líquido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os investimentos em bolsa de valores não são atividade lucrativa alheia ao escopo. A associação pode aplicar recursos para preservar ou aumentar o patrimônio, desde que não haja distribuição de lucros entre os associados (art. 53, III, CC). Não há ilegalidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cláusula estatutária é plenamente válida e deve ser cumprida em relação à totalidade do saldo. O art. 61 do CC permite que o estatuto eleja livremente a entidade de fins não econômicos para receber o patrimônio remanescente, não havendo nulidade por beneficiar fundação criada por um dos associados.
Gabarito: letra E.