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Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FGV 2023

Direito CivilPrescrição e Decadência
Código
fg071420
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
A empresa X contratou a construção de uma ponte com a empreiteira Y. Sucede que, na semana anterior à comemoração do quinto aniversário da entrega da ponte, relatório de fiscalização constata, na estrutura, diversas fissuras que comprometem sobremaneira sua solidez.A empresa X, então, ingressa com ação indenizatória por perdas e danos dois meses depois. A sociedade empresária Y suscita prejudicial de prescrição. O processo tem curso regular, as partes dispensam provas e pedem o julgamento antecipado.Nesse caso, o juiz deverá:
  1. Areconhecer a prescrição do fundo de direito, considerando o prazo trienal que rege as pretensões relativas à responsabilidade contratual;
  2. Brejeitar a prejudicial, aplicando ao caso a prescrição decenal geral do Código Civil, e julgar improcedentes os pedidos, porque, no caso, era essencial a comprovação de responsabilidade subjetiva do empreiteiro, regra no regime cível, a cargo da empresa X, que dispensou provas;
  3. Creconhecer a prescrição do fundo de direito, por aplicação do prazo quinquenal previsto pelo Código Civil para a responsabilização do empreiteiro por vícios de construção que afetem a solidez da edificação;
  4. Drejeitar a prejudicial, aplicando ao caso a prescrição decenal geral do Código Civil, e julgar procedentes os pedidos, porque, no caso, a demanda foi ajuizada no prazo de garantia, durante o qual cumpre ao empreiteiro demonstrar que não tem responsabilidade pelo vício;
  5. Erejeitar a prejudicial, porque o prazo de cinco anos de responsabilidade pelo contrato de empreitada surge a partir do aparecimento do vício, e julgar improcedentes os pedidos, porque, no caso, era essencial a comprovação de responsabilidade subjetiva do empreiteiro, regra no regime cível, a cargo da empresa X, que dispensou provas.
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GabaritoD — rejeitar a prejudicial, aplicando ao caso a prescrição decenal geral do Código Civil, e julgar procedentes os pedidos, porque, no caso, a demanda foi ajuizada no prazo de garantia, durante o qual cumpre ao empreiteiro demonstrar que não tem responsabilidade pelo vício;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição e decadência na empreitada de construção

Gabarito: letra D. O juiz deve rejeitar a prejudicial de prescrição, pois o direito de reclamar por vícios que afetam a solidez da obra é regido pelo art. 618 do Código Civil, que estabelece um prazo de garantia de cinco anos e uma decadência de 180 dias a contar do aparecimento do vício. Como a ação foi ajuizada dois meses após a constatação do defeito, dentro do prazo decadencial, não há prescrição. No mérito, durante o prazo de garantia, o empreiteiro responde objetivamente pela solidez e segurança, cabendo a ele demonstrar que não tem responsabilidade. Como as partes dispensaram provas, presume-se a responsabilidade do empreiteiro, autorizando a procedência do pedido.

A questão mistura os institutos da prescrição e da decadência no contexto do contrato de empreitada de construção civil. O art. 618 do Código Civil é a norma central:

Art. 618CC

"Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."

Parágrafo único: "Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."

A diferença entre prescrição (perda da pretensão) e decadência (perda do direito) é essencial. No caso, o direito de exigir reparação por vício de solidez está sujeito à decadência de 180 dias, contados do aparecimento do defeito. A prescrição é afastada, pois o prazo geral de 10 anos (art. 205 CC) não se aplica diante da regra especial.

Empreitada de construção (CC)
  • 1Prazo de garantia (art. 618)
    • 5 anos (solidez e segurança)
    • Responsabilidade objetiva
  • 2Decadência (§ único)
    • 180 dias do aparecimento do vício
    • Perda do direito se não agir
  • 3Prescrição
    • Não se aplica (regra especial)
    • Prazo geral (10 anos) afastado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que há prescrição trienal por responsabilidade contratual. O prazo trienal (art. 206, §3º, V) é para reparação civil em geral, mas a empreitada de construção considerável tem regra própria no art. 618, que não é prescricional, e sim decadencial. Portanto, não se aplica prazo trienal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Rejeita a prescrição (correto), mas julga improcedente por falta de prova de culpa subjetiva. No regime do art. 618, a responsabilidade do empreiteiro é objetiva durante o prazo de garantia; cabe a ele provar que o defeito não decorre de sua conduta. A dispensa de provas, nesse contexto, favorece o dono da obra, não o empreiteiro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece a prescrição quinquenal (5 anos). O prazo de 5 anos do art. 618 não é prescricional, mas de garantia. A prescrição não corre sobre esse direito; o que ocorre é decadência com prazo de 180 dias após o surgimento do vício. Portanto, reconhecer a prescrição é erro.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O juiz rejeita a prescrição (correto, pois o caso é de decadência) e julga procedente o pedido. A fundamentação está alinhada com o art. 618: o empreiteiro responde pela solidez durante 5 anos, e o dono tem 180 dias para agir após constatar o defeito. Como a ação foi ajuizada nesse prazo, o pedido é tempestivo. No mérito, a responsabilidade é do empreiteiro, que deve provar a inexistência de vício ou causa excludente. Sem provas, procede o pedido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde prescrição com decadência. O candidato pode ser tentado a aplicar prazos prescricionais genéricos (3 ou 5 anos) ou a inverter o ônus da prova. Lembre-se: no prazo de garantia do art. 618, a ação é decadencial (180 dias) e a responsabilidade é objetiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Rejeita a prescrição (correto), mas afirma que o prazo de 5 anos começa do aparecimento do vício (errado: o prazo de garantia conta da entrega da obra) e julga improcedente por falta de prova de culpa subjetiva (mesmo erro da B).

Gabarito: letra D.

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