Questão de Legislação Estadual — Lei Complementar nº 282, de 22 de Abril de 2004 (Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo) — FGV 2023
Legislação Estadual›Lei Complementar nº 282, de 22 de Abril de 2004 (Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo)
Código
fg071433
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Sobre a cobertura de incapacidades permanente e temporária de servidores públicos no Estado do Espírito Santo, é correto afirmar que:
Acaso o servidor público torne-se incapaz, de forma definitiva, em virtude de doença adquirida pelo exercício de sua atividade profissional, de forma comprovada em perícia médica, sua aposentadoria será de 100% da média aritmética de suas remunerações, na forma da lei, independentemente do tempo de contribuição prévio;
Bna hipótese de incapacidade temporária do servidor público, exceto se decorrente de acidente do trabalho ou moléstia grave, os encargos daí derivados serão ônus exclusivo do ente federado local, sem transferências de dispêndios ao regime previdenciário;
Cdesde o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, prestações por incapacidade temporária deixam de correr por conta do regime previdenciário local, tornando-se encargo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
Dna hipótese de o servidor público estadual ser considerado incapacitado de forma definitiva para sua função, será necessariamente aposentado, desde que impossibilitado de readaptação, dispensado de avaliações médicas periódicas;
Ea aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24 meses, podendo ser prorrogada, justificadamente, por mais 24 meses.
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GabaritoA — caso o servidor público torne-se incapaz, de forma definitiva, em virtude de doença adquirida pelo exercício de sua atividade profissional, de forma comprovada em perícia médica, sua aposentadoria será de 100% da média aritmética de suas remunerações, na forma da lei, independentemente do tempo de contribuição prévio;
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Incapacidade de servidores públicos no RPPS do Espírito Santo — LC 282/2004
Gabarito: letra A. A aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença profissional (comprovada em perícia) garante proventos integrais (100% da média), independentemente de tempo de contribuição prévio, conforme regra geral aplicável aos RPPS (art. 186, I, da Lei 8.112/1990, paradigma para os regimes próprios). As demais alternativas erram ao inverter prazos, confundir ônus financeiros ou negar avaliações periódicas.
Incapacidade de servidor (RPPS ES)
1Permanente (aposentadoria)
Doença profissional (perícia)
Proventos integrais (100% média)
Sem tempo mínimo de contribuição
Outras causas
Proventos proporcionais (regra geral)
2Temporária (auxílio-doença)
Primeiros dias: ônus do ente empregador
Após: ônus do RPPS
Acidente/moléstia grave: regra especial
3EC 103/2019
Não transferiu auxílio-doença ao RGPS
RPPS mantém autonomia
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 186, I, da Lei 8.112/1990 (norma geral para servidores federais, aplicável por simetria aos RPPS) estabelece que a aposentadoria por invalidez permanente é concedida com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. A doença adquirida pelo exercício da atividade profissional, comprovada em perícia, enquadra-se como moléstia profissional, gerando o direito a 100% da média remuneratória, sem exigência de tempo mínimo de contribuição. A LC 282/2004 do ES, por sua vez, reproduz esse entendimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, na incapacidade temporária (exceto acidente do trabalho ou moléstia grave), os encargos seriam ônus exclusivo do ente federado local, sem transferência ao regime previdenciário. Isso é falso: o auxílio-doença (incapacidade temporária) é benefício previdenciário pago pelo RPPS, não pelo ente empregador. O ente arca apenas com os primeiros dias de afastamento (geralmente 15 dias) e, após, o regime assume. A banca confunde o ônus do empregador com o do regime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que, desde a EC 103/2019, as prestações por incapacidade temporária deixaram de correr por conta do RPPS e passaram ao RGPS. A EC 103/2019 não transferiu o auxílio-doença dos RPPS para o RGPS; cada regime próprio continua responsável por seus benefícios temporários. A alteração constitucional tratou de regras de aposentadoria e contribuições, mas manteve a autonomia dos RPPS para gerir suas prestações.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que, se o servidor for considerado incapacitado de forma definitiva, será necessariamente aposentado, desde que impossibilitado de readaptação, dispensado de avaliações médicas periódicas. O art. 188, §5º, da Lei 8.112/1990 permite que a Administração convoque a qualquer momento o servidor aposentado por invalidez para reavaliação. A dispensa de avaliação só ocorre em casos específicos (ex.: doenças graves incuráveis), mas não é automática para toda aposentadoria por incapacidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24 meses, prorrogável por mais 24. O art. 188, §1º, da Lei 8.112/1990 determina que a licença terá prazo não excedente a 24 meses (ou seja, no máximo 24 meses). A alternativa inverte a regra, trocando "não excedente" por "não inferior", o que é uma pegadinha clássica.
NÃO CAIA NESSA!
Na alternativa E, a banca troca o limite máximo (24 meses) por um mínimo, fazendo o candidato acreditar que a licença deve durar ao menos 24 meses, quando a lei diz o contrário. Atenção à expressão "não excedente" versus "não inferior".
Conclusão: apenas a alternativa A está correta, conforme a regra de proventos integrais para incapacidade decorrente de doença profissional, independentemente de tempo de contribuição.