Improbidade Administrativa – Conduta Dolosa após Lei 14.230/2021
Gabarito: letra A. João e Maria não praticaram ato de improbidade administrativa porque, embora tenham agido dolosamente (voluntariedade), a Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado) e, no caso de João, a simples omissão indevida de ato de ofício, sem comprovação de intenção de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, não se enquadra no art. 11. Para Maria, a revelação de fato sigiloso sem beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado não se subsumi ao inciso III do art. 11, sendo insuficiente para configurar improbidade.
A banca testa a compreensão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que restringiram a improbidade a condutas dolosas com intenção específica de lesionar a probidade, afastando a mera voluntariedade. O art. 1º, § 2º da LIA define o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11". Já o § 3º do mesmo artigo afasta a responsabilidade por "mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito".
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João e Maria não praticaram ato de improbidade. João agiu dolosamente ao omitir ato de ofício, mas sua conduta, por si só, não revela a intenção de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade exigida pelo art. 11 da LIA. Maria revelou fato sigiloso, mas o art. 11, III (não transcrito no contexto, mas constante da lei) exige que a revelação "propicie beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado", o que não ocorreu. Portanto, ambos estão fora do âmbito da improbidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambos praticaram atos de improbidade que atentam contra os princípios. Contudo, falta o elemento subjetivo qualificado (dolo específico) e, para Maria, o requisito objetivo adicional (benefício ou risco).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas Maria praticou improbidade contra princípios. Equivoca-se, pois a conduta de Maria, sem o benefício ou risco, não se encaixa no art. 11, III.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que Maria praticou improbidade que causou prejuízo ao erário. O art. 10 exige lesão ao erário e, no caso, não há qualquer perda patrimonial narrada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que João praticou improbidade por enriquecimento ilícito (art. 9º). A conduta de João é omissão de ato de ofício, não há qualquer vantagem patrimonial indevida.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra A.