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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg071802
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O servidor público municipal João, no mês de junho de 2023, dolosamente, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício. No mesmo mês, a servidora pública municipal Maria, igualmente de forma dolosa, revelou fato de que tinha ciência em razão das suas atribuições e que devia permanecer em segredo, mas não chegou a haver qualquer beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado.Com base apenas nos elementos acima narrados e no atual texto da Lei de Improbidade Administrativa, em tese:
  1. AJoão e Maria não praticaram ato de improbidade administrativa;
  2. BJoão e Maria praticaram atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da administração pública;
  3. CJoão não praticou ato de improbidade administrativa, mas Maria praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública;
  4. DJoão não praticou ato de improbidade administrativa, mas Maria praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário;
  5. EJoão praticou ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, mas Maria não praticou ato de improbidade administrativa.
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GabaritoA — João e Maria não praticaram ato de improbidade administrativa;

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Improbidade Administrativa – Conduta Dolosa após Lei 14.230/2021

Gabarito: letra A. João e Maria não praticaram ato de improbidade administrativa porque, embora tenham agido dolosamente (voluntariedade), a Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado) e, no caso de João, a simples omissão indevida de ato de ofício, sem comprovação de intenção de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, não se enquadra no art. 11. Para Maria, a revelação de fato sigiloso sem beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado não se subsumi ao inciso III do art. 11, sendo insuficiente para configurar improbidade.

A banca testa a compreensão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que restringiram a improbidade a condutas dolosas com intenção específica de lesionar a probidade, afastando a mera voluntariedade. O art. 1º, § 2º da LIA define o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11". Já o § 3º do mesmo artigo afasta a responsabilidade por "mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito".

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

João e Maria não praticaram ato de improbidade. João agiu dolosamente ao omitir ato de ofício, mas sua conduta, por si só, não revela a intenção de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade exigida pelo art. 11 da LIA. Maria revelou fato sigiloso, mas o art. 11, III (não transcrito no contexto, mas constante da lei) exige que a revelação "propicie beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado", o que não ocorreu. Portanto, ambos estão fora do âmbito da improbidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que ambos praticaram atos de improbidade que atentam contra os princípios. Contudo, falta o elemento subjetivo qualificado (dolo específico) e, para Maria, o requisito objetivo adicional (benefício ou risco).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que apenas Maria praticou improbidade contra princípios. Equivoca-se, pois a conduta de Maria, sem o benefício ou risco, não se encaixa no art. 11, III.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que Maria praticou improbidade que causou prejuízo ao erário. O art. 10 exige lesão ao erário e, no caso, não há qualquer perda patrimonial narrada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que João praticou improbidade por enriquecimento ilícito (art. 9º). A conduta de João é omissão de ato de ofício, não há qualquer vantagem patrimonial indevida.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra A.

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