O Município Alfa editou lei proibindo a participação em licitação e a contratação, pela Administração Pública daquele Município, de: I) agentes eletivos; II) ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; III) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; IV) demais servidores públicos municipais; V) pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.Foi publicado edital de licitação pelo Município Alfa para aquisição de determinados bens, e diversas pessoas que se enquadram nos cinco itens acima e que tinham interesse em participar do certame judicializaram a questão.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a vedação de participação em licitação e contratação das pessoas elencadas nos itens acima:
AI a V é constitucional, pois atende aos princípios da moralidade e impessoalidade da administração pública, e está em consonância com a vedação ao nepotismo;
BI a V é inconstitucional, do ponto de vista formal, porque Municípios não podem legislar sobre o tema, já que compete privativamente à União legislar sobre licitação e contratação pública;
CI a IV é constitucional, porque editada no exercício da competência legislativa suplementar do Município, mas deve ser excluída a proibição do item V, por violação à proporcionalidade, por não atender ao subprincípio da adequação;
DI e II é constitucional, porque editada no exercício de competência legislativa suplementar do Município, mas deve ser excluída a proibição dos itens III a V, pelo princípio da intranscendência subjetiva da impessoalidade;
EI a V é inconstitucional, do ponto de vista material, por violação aos princípios da isonomia e da competitividade, pois a licitação visa à contratação mais vantajosa para a Administração, devendo, a partir da técnica do sopesamento, mediante a utilização dos princípios da concordância prática ou harmonização e da proporcionalidade ou razoabilidade, prevalecer a melhor proposta, para se prestigiar a eficiência e a economicidade.
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GabaritoC — I a IV é constitucional, porque editada no exercício da competência legislativa suplementar do Município, mas deve ser excluída a proibição do item V, por violação à proporcionalidade, por não atender ao subprincípio da adequação;
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Licitação – Vedações Municipais ao Nepotismo
Gabarito: letra C. Conforme o Tema 1001 de Repercussão Geral do STF, o município pode, no exercício de sua competência legislativa suplementar (art. 30, II, CF), proibir a participação em licitação e a contratação de agentes eletivos, cargo em comissão, seus parentes até terceiro grau e demais servidores municipais (itens I a IV). Contudo, a proibição que atinge pessoas ligadas por parentesco a servidores não ocupantes de cargo em comissão (item V) viola o subprincípio da adequação da proporcionalidade, sendo, portanto, inconstitucional.
Análise das alternativas
Item
Constitucionalidade (STF)
Fundamento
Observação
I (agentes eletivos)
Constitucional
Competência suplementar municipal (art. 30, II, CF) + moralidade/impessoalidade
Vedação válida
II (cargo em comissão/função de confiança)
Constitucional
Competência suplementar municipal + moralidade/impessoalidade
Vedação válida
III (parentes de I e II até 3º grau)
Constitucional
Competência suplementar municipal + vedação ao nepotismo
Vedação válida
IV (demais servidores municipais)
Constitucional
Competência suplementar municipal + moralidade
Vedação válida
V (parentes de servidores sem cargo em comissão)
Inconstitucional
Violação ao subprincípio da adequação (proporcionalidade)
Medida desproporcional; deve ser excluída
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afasta-se porque o STF não considerou o item V constitucional. A vedação a parentes de servidores sem cargo em comissão é desproporcional e deve ser excluída.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STF reconhece a competência suplementar dos municípios para legislar sobre licitações (art. 30, II, CF), desde que respeitadas as normas gerais da União. O Tema 1001 expressamente valida a norma municipal, afastando a tese de inconstitucionalidade formal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a reprodução exata do entendimento do STF: constitucionais as proibições dos itens I a IV; inconstitucional o item V por ofensa à proporcionalidade (inadequação da medida).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a constitucionalidade apenas aos itens I e II, mas o STF incluiu também os itens III (parentes de agentes e comissionados) e IV (demais servidores). A intranscendência subjetiva não foi o fundamento utilizado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera todos os itens inconstitucionais por isonomia/competitividade, mas o STF entendeu que os itens I a IV são constitucionais, pois a moralidade e impessoalidade autorizam a restrição. O item V é que não supera a proporcionalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura a vedação tradicional ao nepotismo com a possibilidade de o município ir além. O STF traçou uma linha clara: pode proibir parentes de agentes políticos e comissionados (itens I a III) e até mesmo de servidores em geral (item IV), mas não pode estender a proibição a parentes de servidores que não ocupam cargo de confiança (item V) — isso seria desproporcional por não atingir a finalidade de evitar influência indevida.