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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2023

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg071915
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O imóvel urbano de João foi declarado como de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Município Gama. Frustrada a possibilidade de acordo, pois as partes não chegaram a um valor comum para indenização, o Município ajuizou ação de desapropriação.Logo após sua distribuição, o magistrado observou que a petição inicial da ação expropriatória do Município não veio instruída com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e não foi apresentada declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização ao disposto no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.No caso em tela, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve:
  1. Aextinguir o feito, com resolução do mérito, diante da não inclusão de requisitos essenciais e específicos da ação de desapropriação, em razão de mandamento legal cogente de ordem pública;
  2. Bprosseguir com o feito, com a citação do réu, visto que, diante da natureza da ação, não há necessidade de inclusão das citadas estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização;
  3. Cdeterminar que o Município emende a petição inicial para apresentar as citadas estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização;
  4. Dintimar o Município para emendar a petição inicial tão somente para apresentar a citada estimativa do impacto orçamentário-financeiro, sendo desnecessária a mencionada declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização;
  5. Enotificar preliminarmente o Tribunal de Contas do Estado, para se manifestar sobre as citadas estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização.
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GabaritoC — determinar que o Município emende a petição inicial para apresentar as citadas estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização;

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Desapropriação e requisitos da LRF – emenda da petição inicial

Gabarito: letra C. O magistrado deve determinar que o Município emende a petição inicial para apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) exige esses documentos para a criação ou aumento de despesa, e o STJ firma jurisprudência de que sua ausência na ação expropriatória não acarreta extinção imediata, mas sim possibilidade de emenda.

A questão aborda a necessidade de observância dos arts. 16 e 17 da LRF (não transcritos, mas consolidados na doutrina e jurisprudência) no contexto de uma desapropriação. O ato de desapropriação gera despesa pública (indenização), logo deve ser instruído com:

  • estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois subsequentes;

  • declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA e LDO.

O STJ, em julgados como o REsp 1.547.523/SP, entende que a petição inicial de desapropriação deve conter tais requisitos sob pena de emenda, e não de extinção sem resolução de mérito (aplicação analógica do art. 321 do CPC).

Alternativa

Providência do Magistrado

Exigência da LRF (Estimativa + Declaração)

Jurisprudência do STJ

Correta?

A

Extinguir o feito com resolução de mérito

Ambas exigidas

Extinção imediata é desproporcional

B

Prosseguir sem os documentos

Ambas exigidas

Descabido, juiz deve exigir cumprimento

C

Determinar emenda da inicial para apresentar ambos

Ambas exigidas

Cabe emenda (art. 321 CPC)

D

Emendar apenas para estimativa

Só estimativa, declaração dispensada

LRF exige ambas (art. 16, §6º)

E

Notificar previamente o Tribunal de Contas

Ambas exigidas

Medida não prevista para suprir falta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Extinguir o feito com resolução de mérito é desproporcional. A ausência dos documentos não é vício insanável; cabe emenda da inicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Prosseguir sem os documentos é descabido, pois a LRF exige a prévia apresentação para validade do ato de despesa. O juiz deve exigir o cumprimento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Determinar a emenda da inicial é a providência adequada: o Município deverá juntar a estimativa de impacto e a declaração de compatibilidade. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e a possibilidade de correção de vícios documentais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a estimativa é necessária. A LRF exige tanto a estimativa quanto a declaração de compatibilidade (art. 16, §6º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Notificar previamente o Tribunal de Contas não é medida prevista para suprir a falta desses documentos na inicial. O controle prévio é do Poder Judiciário no processo.

Gabarito: letra C.

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