Questão de Direito Administrativo — Acumulação de cargos e funções — FGV 2023
Direito Administrativo›Acumulação de cargos e funções
Código
fg071992
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Caio, médico, é servidor público concursado e vinculado ao Município X, no qual exerce funções junto à área da saúde, por quarenta horas semanais. Recentemente, aprovado em novo concurso, passou também a exercer funções médicas junto ao Município Y, sendo sua carga horária, neste local, de 30 horas semanais.À luz da legislação em vigor e da jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
Aé vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a única hipótese de acumulação lícita que consiste em dois cargos de professor;
Ba carga horária de mais de 70 horas semanais demonstra incompatibilidade de horários no exercício das funções;
Ca acumulação de cargos públicos de profissionais de área da saúde, prevista no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 está sujeita ao limite de 40 horas semanais, sendo irregular a carga horária de Caio;
Das hipóteses excepcionais que permitem acumulação de cargos públicos, previstas no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 exigem, apenas, compatibilidade de horários, a ser verificada no caso concreto;
Ea acumulação de cargos públicos de profissionais de área da saúde, prevista no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 está sujeita ao limite de 60 horas semanais, sendo irregular a carga horária de Caio.
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GabaritoD — as hipóteses excepcionais que permitem acumulação de cargos públicos, previstas no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 exigem, apenas, compatibilidade de horários, a ser verificada no caso concreto;
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Acumulação de cargos públicos (profissionais da saúde)
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, permite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários – não havendo limite máximo de jornada imposto pela Constituição. O STF, em repercussão geral (Tema 1081), consolidou que a única condição constitucional é a compatibilidade de horários, a ser verificada no caso concreto, não cabendo à lei infraconstitucional estabelecer limite semanal. A alternativa D espelha exatamente esse entendimento.
Art. 37, XVICF/88
Art. 37, XVI — "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI".
A questão exige atenção: o texto constitucional não define um número máximo de horas; a incompatibilidade deve ser demonstrada concretamente, não presumida pela soma das cargas horárias.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "a única hipótese de acumulação lícita consiste em dois cargos de professor". Erro: a Constituição prevê outras hipóteses: um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (alíneas 'b' e 'c' do inciso XVI). Portanto, não é única.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"A carga horária de mais de 70 horas semanais demonstra incompatibilidade de horários." Erro: a compatibilidade de horários deve ser analisada no caso concreto, não se presumindo juridicamente pela simples soma das jornadas. O STF (Tema 1081) afasta qualquer presunção automática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"A acumulação de cargos públicos de profissionais da área da saúde ... está sujeita ao limite de 40 horas semanais." Erro: a Constituição não fixa limite de jornada para a acumulação; a única exigência é a compatibilidade de horários. O STF, no Tema 1081, afirmou que lei infraconstitucional não pode impor limite semanal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"As hipóteses excepcionais que permitem acumulação de cargos públicos ... exigem, apenas, compatibilidade de horários, a ser verificada no caso concreto." Correto: é exatamente a redação do art. 37, XVI, e a interpretação do STF (Tema 1081). Não há outro requisito constitucional (como limite de horas).
Alternativa E — ❌ Incorreta
"A acumulação ... está sujeita ao limite de 60 horas semanais." Erro: assim como na alternativa C, não existe limite constitucional de jornada para a acumulação lícita. O STF rejeita qualquer limitação infraconstitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao sugerir que a soma das cargas horárias (70h) gera automaticamente incompatibilidade, ou que existiria um limite legal de 40h ou 60h. Fique atento: o STF já decidiu que a única condição constitucional é a compatibilidade de horários, que deve ser demonstrada no caso concreto – não presumida pela carga horária total.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as três hipóteses de acumulação lícita do art. 37, XVI, alíneas 'a', 'b' e 'c' da CF: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Em todas, a condição comum é a compatibilidade de horários. Não há limite constitucional de jornada semanal para a acumulação. Qualquer lei que tente impor esse limite é inconstitucional (STF Tema 1081).