Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg071993
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Ministério Público do Estado Beta ajuizou ação de improbidade administrativa em face de João, secretário estadual de Fazenda, imputando-lhe a conduta dolosa de ter percebido vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública.No bojo da ação de improbidade, o Ministério Público requereu, cautelarmente, o afastamento de João do exercício do cargo, alegando e comprovando que a medida é necessária à instrução processual e para evitar a iminente prática de novos ilícitos.No caso em tela, em tese, com base no texto da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o juízo competente:
Apoderá determinar o afastamento de João, com prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 30 dias, prorrogáveis sucessivas vezes, mediante decisão motivada;
Bpoderá determinar o afastamento de João, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 180 dias, prorrogáveis até o máximo de um ano, mediante decisão motivada;
Cpoderá determinar o afastamento de João, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada;
Dnão poderá determinar o afastamento de João, porque tal medida excepcional somente pode ser tomada, em sede de ação de improbidade administrativa, por órgão colegiado do Judiciário;
Enão poderá determinar o afastamento de João, porque tal medida excepcional somente pode ser tomada em sede de ação penal, preenchidos os requisitos legais.
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GabaritoC — poderá determinar o afastamento de João, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada;
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Afastamento cautelar na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra C. O juiz pode determinar o afastamento do agente público, sem prejuízo da remuneração, por até 90 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada, conforme o Art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021).
A questão cobra o texto literal da Lei de Improbidade Administrativa sobre a medida cautelar de afastamento. O dispositivo estabelece:
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
§ 1º — A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º — O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
O § 1º assegura que o afastamento não implica perda da remuneração, e o § 2º fixa o prazo máximo inicial de 90 dias, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período, totalizando até 180 dias. A decisão deve ser motivada.
Afastamento cautelar (LIA, art. 20): Requisitos (Necessário à instrução, Evitar novos ilícitos); Remuneração (Sem prejuízo); Prazo (Até 90 dias, Prorrogável uma única vez (+90 dias), Máximo: 180 dias); Decisão (Motivada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o afastamento pode ser determinado com prejuízo da remuneração, o que contraria o § 1º, que expressamente prevê "sem prejuízo da remuneração". Além disso, o prazo indicado (até 30 dias, prorrogáveis sucessivas vezes) não encontra amparo legal: o § 2º estabelece prazo de até 90 dias, com apenas uma prorrogação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de até 180 dias, prorrogáveis até o máximo de um ano, não corresponde à lei. O § 2º fixa o afastamento em até 90 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo, o que dá no máximo 180 dias, mas a prorrogação é única, não sucessiva até um ano. A redação "prorrogáveis até o máximo de um ano" é incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto legal: afastamento sem prejuízo da remuneração, prazo de até 90 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. É a única alternativa que coincide com os §§ 1º e 2º do art. 20.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o juiz não poderá determinar o afastamento, o que é falso, pois o § 1º autoriza expressamente. Também afirma que a medida só pode ser tomada por órgão colegiado, o que não consta na lei – a decisão é do juiz singular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também nega a possibilidade de afastamento na ação de improbidade, sustentando que a medida é restrita à ação penal. No entanto, o § 1º do art. 20 é claro ao autorizar o afastamento na própria ação de improbidade, independentemente de processo penal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois distratores comuns: (1) troca "sem prejuízo" por "com prejuízo" (alternativa A) e (2) oferece prazos diferentes (30, 180, 365 dias) ou impossibilidade de prorrogação. Memorize: 90 dias + 1 prorrogação + sem perda salarial = regra literal.
Conclusão: O gabarito é a letra C, única que reflete exatamente o disposto no art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992.