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Questão de Direito Financeiro — O Crédito Público — FGV 2023

Direito FinanceiroO Crédito Público
Código
fg072009
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Lei nº 4.320/1964 estatui as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados. Além disso, veicula o conceito de Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não Tributária, inclusive dando exemplos desta última categoria, ainda que com algumas imprecisões na classificação decorrentes do fato de ser uma lei do ano de 1964.À luz da Lei nº 4.320/1964, mas interpretada sob a nova sistemática advinda com a Constituição da República de 1988, indique dentre os créditos abaixo elencados aqueles que são inscritos em Dívida Ativa Tributária:
  1. Acréditos provenientes de taxa de ocupação paga pelo ocupante de imóvel de propriedade de ente federado; créditos provenientes de empréstimo compulsório;
  2. Bcréditos provenientes de taxa de ocupação paga pelo ocupante de imóvel de propriedade de ente federado; créditos provenientes de contribuição devida ao Serviço Social do Comércio (Sesc);
  3. Ccréditos provenientes de taxa de ocupação paga pelo ocupante de imóvel de propriedade de ente federado; créditos provenientes de foro pago pelo enfiteuta de imóvel de propriedade de ente federado;
  4. Dcréditos provenientes de empréstimo compulsório; créditos provenientes de contribuição devida ao Serviço Social do Comércio (Sesc);
  5. Ecréditos provenientes de foro pago pelo enfiteuta de imóvel de propriedade de ente federado; créditos provenientes de empréstimo compulsório.
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GabaritoD — créditos provenientes de empréstimo compulsório; créditos provenientes de contribuição devida ao Serviço Social do Comércio (Sesc);

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa Tributária na Lei 4.320/1964

Gabarito: letra D. Os créditos provenientes de empréstimo compulsório e os de contribuição devida ao Sesc são tributos, portanto inscrevem-se em dívida ativa tributária. Já a taxa de ocupação e o foro não têm natureza tributária (são preços públicos ou receitas patrimoniais), sendo classificados como dívida ativa não tributária.

A classificação entre dívida ativa tributária e não tributária na Lei 4.320/1964 deve ser interpretada à luz do Código Tributário Nacional (CTN) e da Constituição Federal. São tributos (art. 3º do CTN): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais (incluindo as destinadas a entidades do Sistema S).

Análise dos créditos:

1. Empréstimo compulsório – Tributo. A CF/88, art. 148, autoriza sua instituição. É inscrito em dívida ativa tributária.

Art. 148CF/88

Art. 148 — A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b' Parágrafo único — A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

2. Contribuição devida ao Serviço Social do Comércio (Sesc) – Contribuição social (tributo). A Lei 8.036/1990 (art. 30) trata dessa contribuição, que integra o Sistema S e é exigida das empresas. É tributo e, portanto, dívida ativa tributária.

Art. 30Lei-8036

Art. 30 — Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

3. Taxa de ocupação – Não é tributo, mas sim um preço público (ou receita patrimonial). O ocupante de imóvel público paga pela utilização privativa do bem, relação contratual de direito real ou pessoal. Não se confunde com taxa (que exige exercício de poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível). Integra a dívida ativa não tributária.

4. Foro – Pagamento anual do enfiteuta ao proprietário (ente federado) em razão do aforamento. Também é receita patrimonial (direito real sobre imóvel), não tributo. Dívida ativa não tributária.

Análise das alternativas:

Dívida Ativa (Lei 4.320/1964)
  • 1Tributária
    • Impostos
    • Taxas
    • Contribuições de melhoria
    • Empréstimos compulsórios
    • Contribuições sociais (Sistema S)
  • 2Não tributária
    • Preços públicos
      • Taxa de ocupação
    • Receitas patrimoniais
      • Foro (enfiteuse)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inclui taxa de ocupação (não tributária) e empréstimo compulsório (tributário). Mistura tipos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui taxa de ocupação (não tributária) e contribuição ao Sesc (tributária). Mistura.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inclui taxa de ocupação e foro (ambos não tributários). Nenhum dos dois é tributário.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Ambos os créditos são tributários: empréstimo compulsório e contribuição ao Sesc.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui foro (não tributário) e empréstimo compulsório (tributário). Mistura.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre receitas tributárias e patrimoniais. "Taxa de ocupação" e "foro" parecem tributos (lembram taxa e imposto), mas são preços públicos ou rendas de propriedade — dívida ativa não tributária. Grave: tributo exige previsão em lei complementar (CTN, art. 3º) e natureza de obrigação ex lege, enquanto as demais decorrem de utilização de bem público ou contrato.

Gabarito: letra D.

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