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Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FGV 2023

Direito AdministrativoDisposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
fg072389
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária – Direito
João, prefeito do Município Delta, no exercício de suas atribuições, dolosamente, praticou, no âmbito da Administração Pública e com recursos do erário, a conduta de realizar publicidade sem caráter educativo, informativo ou educacional, com o intuito de efetuar a sua promoção pessoal, enaltecendo inequivocamente o mencionado agente político, mediante a personalização de atos, programas e obras por ele realizados na sua gestão.Apesar da finalidade de obter proveito para si e da lesividade ao bem jurídico tutelado, João tinha a convicção de que sua conduta não importaria em vantagem patrimonial indevida, tampouco ocasionaria prejuízo ao erário, pois acreditava que a população tinha o direito de ter conhecimento das melhorias por ele pessoalmente realizadas na localidade.Considerando os fatos narrados, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que João:
  1. Anão praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, na medida em que a conduta por ele realizada deve ser enquadrada no rol taxativo dos atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito;
  2. Bnão praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois a conduta descrita não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do dispositivo que delimita a sua caracterização;
  3. Cpraticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois a conduta descrita se enquadra no dispositivo que delimita a sua caracterização, cujo rol é taxativo;
  4. Dpraticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, apesar de a conduta não estar especificada no dispositivo que delimita a sua caracterização, considerando que o rol do dispositivo é exemplificativo;
  5. Enão praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, considerando que a conduta por ele praticada deve ser enquadrada no rol taxativo dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.
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GabaritoC — praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois a conduta descrita se enquadra no dispositivo que delimita a sua caracterização, cujo rol é taxativo;

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Improbidade administrativa: publicidade com promoção pessoal e o rol do art. 11

Gabarito: letra C. João praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois sua conduta — realizar publicidade sem caráter educativo, informativo ou educacional, com o intuito de promoção pessoal — enquadra-se exatamente no inciso XII do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, cujo rol é taxativo. A convicção subjetiva de João de que não haveria vantagem patrimonial indevida ou prejuízo ao erário não afasta a tipicidade, pois o art. 11 exige apenas o dolo (vontade livre e consciente de realizar a conduta) e a finalidade de obter proveito ou benefício indevido, que restou configurada no intuito de promoção pessoal.

A Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios, a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das condutas taxativamente elencadas no art. 11. A conduta de João — publicidade com promoção pessoal — está literalmente prevista no inciso XII desse artigo, que reproduz a vedação constitucional do art. 37, § 1º, da CF/88. O rol do art. 11 é taxativo, ou seja, somente as condutas ali descritas configuram essa modalidade de improbidade; não se admite analogia ou interpretação extensiva para criar novas hipóteses. Essa taxatividade é uma das principais alterações da reforma de 2021, que buscou conferir maior segurança jurídica ao delimitar objetivamente as condutas ímprobas.

A distinção que importa é entre as três modalidades de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios (art. 11). A conduta de João não se amolda ao art. 9º, pois não houve acréscimo patrimonial ilícito; tampouco ao art. 10, pois não se exige dano ao erário para o art. 11 — e, no caso, não houve prejuízo patrimonial. A publicidade com promoção pessoal é hipótese clássica de violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade, tipificada no art. 11, XII.

A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre o rol do art. 11 (taxativo) e os rols dos arts. 9º e 10 (exemplificativos). O candidato desatento pode achar que, por ser taxativo, a conduta de João não se enquadraria — mas ela se enquadra exatamente no inciso XII. Além disso, a banca tenta confundir com a necessidade de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, que não são requisitos do art. 11, conforme o § 4º.

Art. 11, §1Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] XII — praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos."

Lei nº 8.429/1992:

§ 1º — "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade."

Lei nº 8.429/1992:

§ 4º — "Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos."

Critério

Art. 9º (Enriquecimento ilícito)

Art. 10 (Prejuízo ao erário)

Art. 11 (Atentado aos princípios)

Rol de condutas

Exemplificativo

Exemplificativo

Taxativo

Exige dano ao erário?

Não

Sim

Não (independe, conforme § 4º)

Exige enriquecimento ilícito?

Sim

Não

Não (independe, conforme § 4º)

Elemento subjetivo

Dolo

Dolo (após Lei 14.230/2021)

Dolo + fim de obter proveito/benefício indevido

Conduta de João (publicidade com promoção pessoal)

Não se enquadra (sem vantagem patrimonial)

Não se enquadra (sem dano ao erário)

Enquadra-se no inciso XII

1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
Rol exemplificativo
Exige vantagem patrimonial
2Art. 10 — Prejuízo ao erário
Rol exemplificativo
Exige dano patrimonial
3Art. 11 — Atenta contra princípios
Rol taxativo
Exige dolo + proveito indevido
Dispensa dano ao erário
Publicidade com promoção pessoal (XII)
Ato de improbidade (Lei 8.429/1992)
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Ato de improbidade (Lei 8.429/1992): Art. 9º — Enriquecimento ilícito (Rol exemplificativo, Exige vantagem patrimonial); Art. 10 — Prejuízo ao erário (Rol exemplificativo, Exige dano patrimonial); Art. 11 — Atenta contra princípios (Rol taxativo, Exige dolo + proveito indevido, Dispensa dano ao erário, Publicidade com promoção pessoal (XII))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que João não praticou ato de improbidade contra os princípios porque a conduta deveria ser enquadrada no rol taxativo dos atos de enriquecimento ilícito (art. 9º). O erro é duplo: (1) a conduta de publicidade com promoção pessoal não se enquadra no art. 9º, que exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida — o que não ocorreu, pois João não auferiu acréscimo patrimonial; (2) a conduta se enquadra no art. 11, XII, que trata justamente da publicidade com promoção pessoal. A alternativa confunde as modalidades de improbidade e erra ao negar a tipicidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que João não praticou ato de improbidade contra os princípios porque a conduta não se enquadra no rol taxativo do art. 11. O erro está em negar a tipicidade: a conduta de João se enquadra exatamente no inciso XII do art. 11, que prevê a publicidade com promoção pessoal. O rol é taxativo, mas a conduta está prevista — logo, a conclusão de que não se enquadra é falsa. A alternativa tenta fazer o candidato acreditar que, por ser taxativo, o rol não abrangeria a conduta, quando na verdade a abrange.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que João praticou ato de improbidade contra os princípios, pois a conduta se enquadra no dispositivo que delimita sua caracterização (art. 11, XII), cujo rol é taxativo. Está correta: a conduta de João — publicidade sem caráter educativo, informativo ou educacional, com intuito de promoção pessoal e personalização de atos, programas e obras — amolda-se perfeitamente ao inciso XII do art. 11. O rol é taxativo, mas a conduta está prevista, e o dolo (vontade de realizar a publicidade com fins de autopromoção) e a finalidade de obter proveito indevido (promoção pessoal) estão presentes. A convicção subjetiva de João de que não haveria vantagem patrimonial ou prejuízo ao erário é irrelevante, pois o art. 11 não exige esses elementos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que João praticou ato de improbidade contra os princípios, mas que a conduta não está especificada no dispositivo, considerando o rol exemplificativo. O erro está em afirmar que o rol do art. 11 é exemplificativo — ele é taxativo. Além disso, a conduta está especificada no inciso XII. A alternativa acerta ao reconhecer a prática do ato, mas erra ao classificar o rol como exemplificativo e ao afirmar que a conduta não está prevista. A banca explora a confusão entre o rol do art. 11 (taxativo) e os dos arts. 9º e 10 (exemplificativos).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que João não praticou ato de improbidade contra os princípios, pois a conduta deveria ser enquadrada no rol taxativo dos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10). O erro é duplo: (1) a conduta de publicidade com promoção pessoal não se enquadra no art. 10, que exige a ocorrência de dano ao erário — e, no caso, não houve prejuízo patrimonial; (2) a conduta se enquadra no art. 11, XII. A alternativa confunde as modalidades de improbidade e erra ao negar a tipicidade. O art. 11, § 4º, expressamente dispensa o dano ao erário para a configuração do ato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos: aqui, ela troca o rol do art. 11 (taxativo) pelos rols dos arts. 9º e 10 (exemplificativos) e tenta fazer você acreditar que a conduta de publicidade com promoção pessoal não está prevista. Mas ela está — no inciso XII do art. 11. Fique atento: a taxatividade do rol não significa que a conduta de João fica de fora; significa apenas que não se pode criar novas hipóteses por analogia. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre improbidade, identifique primeiro a modalidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado aos princípios) e depois verifique se a conduta está literalmente prevista no respectivo artigo. No art. 11, decore os incisos mais cobrados: publicidade com promoção pessoal (XII), nepotismo (XI), frustração de licitação (V), negar publicidade (IV) e revelar segredo (III). Lembre-se: o art. 11 exige dolo e finalidade de obter proveito indevido, mas não exige dano ao erário nem enriquecimento ilícito.

Gabarito: letra C.

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